CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
SÚBITA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR REMUNERADO POR HORA-AULA — QUANDO CONFIGURA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As afirmações do autor de que teve seu salário reduzido de Cr$ 71.365,00, em dezembro de 1990, para Cr$ 28.866,10 em janeiro de 1991 e de que a ré pagou a instrutores menos antigos, na mesma especialidade, salários três vezes superiores ao seu, remanescem incontroversas. É certo que em se tratando de instrutor, em situação análoga à dos professores, remunerado pelo valor da hora-aula, admite-se a variação da remuneração total, respeitado aquele valor, de acordo com a flutuação justificada do número de aulas, determinada pela variação do número de alunos e de turmas. Não é, entretanto, o que se passa na hipótese sub judice. Embora admita a redução súbita e drástica da remuneração, a ré em nenhum momento esboça qualquer tentativa de justificação. E mais: as circunstâncias, em conjunto, estão a indicar que a redução da carga horária do autor resultou da preferência da ré pelos profissionais posteriormente admitidos, com valores de hora-aula três vezes superiores aos do autor. Fica claro, portanto, que a ré agiu de modo a inviabilizar a continuidade da relação entre as partes, com ofensa, específica, às alíneas, d e g do art. 483 da CLT e, genérica, ao princípio da boa-fé contratual. - Dou provimento ao recurso, a esse ângulo, para julgar procedente a resolução do contrato (rescisão indireta), deferindo ao autor os pedidos contidos nas alíneas, aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais (dois duodécimos), valores do Fundo de Garantia, indenização compensatória (40%), multa pelo retardamento da quitação e baixa na Carteira de Trabalho. Diferenças salariais - Não há como deferir ao autor diferenças sal ariais, já que sequer postula equiparação salarial os paradigmas indigitados após a contestação não podem ser tomados como tal e a tabela do Sindicato dos Profissionais de Dança do Estado do Rio de Janeiro não obriga ninguém e muito menos se aplica a professores empregados que percebem salário e não cachês. Assim também, com relação às coreografias que, se o fizeram prorrogar a jornada, poderiam ter sido objeto de pedido de horas extras ou de um plus salarial, mas nunca com base na referida tabela. No pertinente, nego provimento ao recurso. Férias de fevereiro de 1991 e salários retidos - Ao contrário do que afirma r. sentença a quo, não há prova alguma de que a ré tenha pago ao autor as férias que lhe concedeu em fevereiro de 1991. Ao contrário. Na ação consignatória que moveu ao autor, julgada improcedente, consta expressamente o pedido de consignação das aludidas férias (fls. ...). Contudo, é evidente que se o autor trabalhou 15 dias do período de férias, deve receber os respectivos salários de forma simples. - Dou provimento em parte ao recurso quanto a estes aspectos para deferir ao autor o pagamento de um período de férias simples, com um terço de adicional. CONCLUSÃO - Dou provimento, em parte, ao recurso para deferir ao autor as verbas resultantes da resolução culposa do contrato (rescisão indireta) e um período de férias simples, com um terço (1/3) de adicional, salário retido de 15 dias, além do ressarcimento das custas antecipadas tudo na forma da fundamentação. - Custas sobre o valor de R$ 7.500,00, pela ré. - Acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade arguida em contra-razões e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para deferir ao autor as verbas resultantes da resolução culposa do contrato, um período de férias simples com um terço de adicional e salários ret
Ementa
A súbita, incontroversa, drástica e inexplicada redução da carga horária de professor remunerado por hora-aula, revelando a intenção do empregador de inviabilizar a continuidade da relação entre as partes, enseja a resolução do contrato (rescisão indireta, na imprópria dicção da lei).
