CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
RECOLHIMENTO DO FGTS — ATRASO - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... Efetivamente, no processo em causa cogita-se da configuração de um cumprimento de ordem contratual ou legal por parte do empregador. O MM. Julgador de origem com os dados constantes dos autos, entendeu ser uma obrigação legal desrespeitada que ocasionaria outras medidas que não a rescisão indireta. - Contra esta tese, volta-se a reclamante e, a nosso entender, o faz acertadamente. - A alínea «d» do art. 483 da CLT refere-se ao descumprimento do contrato de trabalho, como motivo ensejador de resilição contratual. É certo que o legislador pecou ao redigir o dispositivo em pauta de uma forma tal que enseje dúvidas quanto ao alcance do desrespeito do que sejam « obrigações contratuais». A nosso ver indubitavelmente, estão incluídas as obrigações legais que se tornam exigíveis, na medida que se aderem ao contato de trabalho, dele fazendo parte integrante. - Depreende-se pelo constante no processo que a empresa reconhece o não cumprimento em depositar o FGTS do empregado, sem justificar o seu procedimento, desde agosto/83 a agosto/84, data na qual a reclamante deu como rescindido o contrato de trabalho. - O instituto do FGTS ocasionou, como é sabido, uma série de desvantagens ao empregado, ao lhe ser tolhida a «opção» por este outro sistema, fazendo surgir uma absoluta instabilidade no emprego, sem a menor possibilidade de defesa de seus direitos no âmbito da empresa. Por conseguinte, após o advento do FGTS, deve-se encarar a atitude do empregador em descumprir as suas obrigações trabalhistas, com maior rigor. - Já se exime a empresa de pagamento indenizatório pelo sistema da CLT. Portanto, excluir do empregado esta pequena garantia que são os depósitos mensalmente efetuados a título de FGTS, para se chancelar o arbítrio da empresa, injustificado, é dar azo à fraude dos direitos do trabalhador atualmente reduzidos, bem como deixa-los à mercê da outra parte contratante. E mais, a autora ao firmar o contrato de trabalho com a ré assumiu, por força da «opção» exercida pelo regime de FGTS, a condição de empregado optante e , como tal os depósitos a que se faz jus, têm origem em dispositivo legal que se torna concreto por força da existência de um contrato de trabalho. Por conseguinte, assume nítida natureza de obrigação contratual que , no caso, restou descumprida, enquadrando-se a ré na hipótese da alínea «d» do art.483 da CLT, «data venia» da opinião contrária do julgador de 1ª Instância. - Enfim, concluiu-se pelo provimento integral do apelo, na tentativa de compelir as empresas como a presente, ao cumprimento de suas obrigações, sob pena de se dispensar tratamento desigual a ambas as partes da relação de emprego e, inclusive acolhe-se o apelo na parte relativa à multa de 10% a título de FGTS, pelo desrespeito da empresa já mencionado e matéria do presente apelo, de acordo com a melhor interpretação do art. 22 da lei reguladora deste instituto. Proc. TRT-455/85, ac. de 18-6-1985 Arquivo do Ementário Forense, TRT/385. EMFOR 447
Ementa
Atraso no recolhimento do FGTS, é motivo ensejador de rescisão indireta. Hipótese enquadrada na alínea «d» do art.483 da CLT, vez que além de obrigação legal, ao se aderir ao contrato de trabalho, por força da opção exercida pelo empregado pelo regime de FGTS, também se torna obrigação contratual.
