CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
QUANDO PERMITE A DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Eg. Regional decidiu que é nulo o contrato que envolve admitido para trabalhar durante a safra, se o seu termo final é fixado em dia e mês certos. No contrato de safra o fim do mesmo sempre está sujeito a um acontecimento incerto no tempo, exatamente o término da safra. - Na revista, o Recorrente colaciona aresto paradigma que encerra tese no sentido de que a lei não proíbe que o empregado safrista seja contratado por prazo certo e é plenamente eficaz a cláusula de fixação do termo. É, pois, divergente. - Conheço. DO MÉRITO. - "Data venia", discordo da r. decisão regional. Muito embora seja impossível a previsão do fim das atividades vinculadas à safra, em termos de dia certo, é perfeitamente viável fazer-se previsão aproximada de seu encerramento. Assim, o estabelecimento do termo final com prazo certo, neste tipo de contrato, permite a racionalização do trabalho e a delimitação das obrigações para ambas as partes na relação de emprego. - O que é importante para a validade da contratação a prazo é a natureza transitória da atividade empresarial (art. 443 e §§, da CLT), mas este aspecto não serviu à fundamentação do acórdão. - Dou provimento para restabelecer a sentença de 1º grau. Proc. nº TST-RR-9.247/85.0, Ac. de 18-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.273 EMFOR 479
Ementa
Muito embora seja impossível a previsão do fim das atividades vinculadas à safra, em termos de dia certo, é perfeitamente viável fazer-se previsão aproximada de seu encerramento. Assim, o estabelecimento do termo final com prazo certo, neste tipo de contrato, permite a racionalização do trabalho e a delimitação das obrigações para ambas as partes na relação de emprego.
