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STF, FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... O Código Tributário Nacional é claro ao explicitar que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa com a interposição de defesa na esfera administrativa. Ficando suspensa a exigibilidade, não há substrato jurídico à Fazenda Pública para que esta possa cobrar o seu crédito, posto que o débito encontra-se em discussão, não há que se falar na fluência do prazo prescricional. - Em caso análogo, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal da seguinte forma: "EXECUÇÃO FISCAL - ACOLHIMENTO DE PRESCRIÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. - Após a lavratura do Auto de Infração e até que flua o prazo para o recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso administrativo competente, de que se haja válido o contribuinte, não pode ser exigida a satisfação do crédito tributário. Somente a partir da constituição definitiva do referido crédito é que ele se torna exigível, começando então a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Artigo 174 do CTN). Ac. de 12-11-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.274 EMFOR 527

Ementa

Se após a lavratura do auto de infração o contribuinte manifesta recurso administrativo, enquanto não for este decidido, suspensa está a exigência do crédito tributário. Com o esgotamento da via recurso administrativa é que se configura a constituição definitiva do crédito, começando daí a correr o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.