EMFOR
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POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

INDUSTRIA DE FUMO — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A reclamada se dedica ao beneficiamento do fumo em folha. Tal atividade que constituiu o que se chama de "safra industrial do fumo", se desenvolve num período limitado, em geral de janeiro a julho de cada ano. Neste período se somam ao pessoal permanente numerosos "safristas", triplicando a mão-de-obra na empresa. - Todos os requisitos de contratos de trabalho por safra estão presentes no trabalho do reclamante: 1) condicionamento a um fato de natureza; 2) temporariedade; 3) maior intensidade de trabalho; 4) intermitência. - É improcedente a alegação do reclamante no sentido de que somente a colheita do fumo se enquadra como safra, e não o seu beneficiamento, pois, argumenta o recorrente, este pode perdurar o ano todo, dependendo a quantidade de fumo que a empresa recebe para beneficiar. - "Data venia" enquadra-se como safra qualquer atividade que, direta ou indiretamente, depende das variações estacionais da atividade agrária. Nessa categoria se inclui a atividade de armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas que exigem trabalho intenso imediatamente após a colheita, para evitar o perecimento ou deterioração do produto. - No caso da industria de fumo, o produto recém-colhido requer um imediato processo de secagem e preparação para o armazenamento denominado "cura", que determina a contratação maciça de mão-de-obra temporária, justificando-se assim, a contratação de empregados por prazo determinado. - A circunstância de constar no contrato a data do seu término não invalida o ajuste, transformando-o por prazo indeterminado, nem descaract eriza o contrato por safra. Isto porque é possível ao empregador prever as necessidades de mão-de-obra para o beneficiamento da colheita, fixando a época aproximada da conclusão dos trabalhos. - Ademais, o término do contrato poderia ser incerto. A fixação do prazo beneficia o trabalhador. De antemão, ele sabe, precisamente, o dia em que o contrato se extinguirá. - Nega-se pois, provimento ao recurso. Proc. TSRT-10.460/84, ac. de 13-08-1985 VENCIDOS OS JUÍZES JOSÉ FERNANDO EHLERS DE MOURA e ERTON DOS SANTOS Arquivo do EMFOR, TRT/425 EMFOR 459

Ementa

O contrato de trabalho por safra não é restrito à atividade agrícola. Existe na indústria de fumo, dependente das variações estacionais da atividade agrícola e armazenamento e beneficiamento deste produto, que exige trabalho intenso imediatamente após a colheita, para evitar o perecimento ou deterioração do produto.