CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
SE OBSTA O DIREITO DE PEDIR A RESCISÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Como bem assentou a douta Procuradoria (...) "para a arguição de justa causa para a rescisão indireta a suspensão do contrato não constitui impedimento. A sentença, se for o caso, estabelecerá a data da rescisão cujos efeitos, naturalmente não atingirão o período de suspensão do contrato. O período de suspensão passa, a partir da rescisão, a ser irrelevante juridicamente." - Dou provimento para julgar procedente o pedido de rescisão indireta e condenar a demandada a pagar à reclamante, os direitos postuladas no item 14 da petição inicial, a saber FGTS com o acréscimo de 10%, aviso prévio 13º salário e férias proporcionais, considera a eficácia de relação contratual até 11-5-1983. Proc. TST-RR-4.944/88, Ac. de 27-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.739 EMFOR 513
Ementa
O estado de licenciado sem remuneração não pode inibir a empregada de formular sua pretensão contida no direito subjetivo material de que é titular, ou seja, de postular em juízo a rescisão do contrato de trabalho, com base em descumprimento dos deveres de uma das partes.
