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TST, Rel. Barata Silva

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Barata Silva.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL NESTA HIPÓTESE

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Barata Silva

Resumo do acórdão

- Em que pese o inconformismo do reclamante, a suspensão de seu contrato de trabalho em decorrência de seu afastamento do emprego para o gozo de licença previdenciária e conseqüente aposentadoria por invalidez não são causas de suspensão da prescrição, por falta de previsão legal. - Neste sentido, faz-se oportuna a lição do d. JOSÉ LUIZ FERREIRA PRUNES, que ao analisar as hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, afirma: "Convém que se afirme que estas duas anomalias na vida do contrato não têm a faculdade de agir sobre a prescrição. Mesmo suspenso ou interrompido o contrato, não há suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Isto porque, na omissão da CLT, necessariamente devem ser observadas as normas do Código Civil (...)." Não há lugar para se imaginar que a interrupção do contrato (ou sua suspensão) que revela apenas a inocorrência de certos efeitos do pacto laboral, possa ser razão de obstáculo à contagem normal do lapso prescricional. Afastado o empregado de seu serviço normal, não se mostrando a prestação que lhe competia, nem por isso a poeira do tempo deixará de solapar seus direitos. A prescrição só não se inicia ou tem solução de continuidade com manifestação clara e específica. (In A Prescrição no Direito do Trabalho, Editora LTr., São Paulo, 1990, págs. 134 e 135). - Também neste sentido é a orientação jurisprudencial dominante, citada na obra acima mencionada: "A interrupção ou suspensão do pacto laboral não são causa de interrupção da prescrição. Ac. TST 2ª Turma, RR nº 4792/83, Rel. Ministro Barata Silva, publicado no DJU de 27.09.85. A licença previdenciária concedida ao empregado não tem, por si só, força suficiente para provocar a suspensão ou interrupção de qualquer prazo prescricional, eis que em tal situação, o empregado não está necessariamente impedido de ajuizar ações. As causas suspensivas ou interruptivas estão expressamente citadas em lei, não podendo o intérprete criá-las. Ac. TRT 3ª Região, 2ª Turma, RO nº 4507/85, Rel. Juiz Gabriel Mendes de Freitas, DJMG nº 89/86. - A suspensão do contrato em virtude de acidente do trabalho não é causa interruptiva da prescrição, cujas exceções à regra geral do art. 11 da CLT são taxativas, tanto no texto consolidado como no Código Civil, de aplicação subsidiária no direito do trabalho, sem previsão para a hipótese vertente. Ademais, as pretensões, por sua natureza, dependem de prova dos fatos e só são exigíveis quando há efetiva prestação de trabalho. A ação, ajuizada há mais de dois anos da suspensão do contrato, seguida do despedimento do empregado sem prestação de trabalho após a alta do benefício, está irrecusavelmente prescrita. Ac. TRT 4ª Região, 1ª Turma, RO nº 9302/85, Rel. Juiz Ermes Pedrassani, proferida em 07.05.86. - Tendo em vista o exposto acima, aplica-se ao reclamante a prescrição qüinqüenal, em consonância com o declarado pelo d. Juízo a quo. Assim sendo, proposta a presente demanda em 13.05.96, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 13.05.91. Por outro lado, uma vez que o reclamante afastou-se da reclamada a partir de 01.02.91, tendo auferido o benefício previdenciário correspondente ao auxílio acidente até 01.02.93, época em que lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez, há que se concluir que não houve prestação de serviços durante todo o período imprescrito, donde resulta a improcedência das parcelas da condenação. - Isto posto, não merece reparos a r. sentença. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 11-12-1996 DJMG 01-02-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.472 EMFOR 613

Ementa

A suspensão do contrato de trabalho não é causa de suspensão da prescrição, por falta de previsão legal, já que a CLT é omissa quanto à matéria e o Código Civil, subsidiariamente aplicado, não contempla tal hipótese. Ademais, durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não está necessariamente impedido de ajuizar ações para a defesa dos seus direitos, não se constatando a existência de motivos que justifiquem o curso normal do lapso prescricional. Por esta razão, não obstante o contrato de trabalho do reclamante tenha sido suspenso desde fevereiro de 1991, a prescrição aplicável ao caso em tela é a qüinqüenal, a ser contada da data da propositura da demanda.