CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
CONTRATO E SALÁRIO PAGO NO BRASIL — APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de trabalhador brasileiro contratado no Brasil em 26-06-79 por Mendes Júnior Internacional Company para trabalhar no Iraque, onde, em 14-11-80, considerou rescindido o contrato de trabalho por justa causa. - Discute-se no recurso as seguintes questões: "Aplicação da Legislação Nacional", a decisão recorrida, entendendo aplicável a lei do local da prestação do trabalho, no caso, a legislação do Iraque, absorveu as reclamadas do pagamento de horas extras, domingos e feriados trabalhados e, ainda, da anotação da CTPS. - O recorrente aponta como violados, o art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil, art. 8º parágrafo único da CLT, art. 337 do CPC e art. 165, inciso VI e VII da Const. Federal. - Tem razão o recorrente com exceção dos feriados. O reclamante é brasileiro, foi contratado no Brasil por subsidiária de empresa brasileira. O salário era pago no Brasil. - Tais fatos impõe a aplicação ao reclamante da lei nacional em conformidade com o art. 9º da Lei Introdução ao Código Civil, ainda mais que a empresa não provou o direito estrangeiro aplicável às parcelas postuladas que excluísse a incidência da legislação nacional. - Excetuam-se apenas os feriados pelo princípio territorial que subordina a sua instituição e comemoração. Em consequência, é discutível a aplicação da Lei estrangeira ou nacional ou de ambas. - Assim, conheço do recurso de revista por violação literal da Lei no tocante a horas extras, domingos trabalhados e anotação da CTPS e, no mérito, lhe dou provimento para restabelecer a decisão de 1º grau nessa parte. - "Rescisão Indireta", o recorrente a respeito, aponta como violados os arts. 98, 99 e 147, inciso II, do Código Civil e o ar t. 483, letra "c", da CLT, que faculta ao empregado considerar rescindido o contrato quando ocorrer perigo manifesto de mal considerável. Pretende enquadrar em tal motivo a guerra entre as Repúblicas do Irã e do Iraque. - Assim decidiu o julgado: "não se caracterizou perigo manifesto da mal considerável... O simples fato de a empresa ter podido funcionar normalmente mostra que o quadro local não foi aquele que o recurso habilmente procura retratar. A prova evidenciou sim que o reclamante sentiu medo e ficou abalado, mas objetivamente nada se encontra para legitimar a pretensão... - Como se vê, é indiscutível que a matéria questionada se prende a prova, cujo exame não cabe nesta Instância. - Não conheço o recurso. Proc. TST-RR-7.276/83, ac. de 11-12-1984 VENCIDO O MINISTRO NÉLSON TAPAJÓS Arquivo do EMFOR, TST/1.973 N. da R.: Trata-se de empregado contratado no Brasil por Mendes Júnior Internacional Company para trabalhar no Iraque, onde considerou rescindido o contrato antes do advento da Lei nº 7.064/82. EMFOR 459
Ementa
Ao trabalhador nacional contratado para trabalhar em país estrangeiro por empresa de âmbito internacional, com matriz no Brasil, aplica-se a lei brasileira. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
