CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
01. CONTRATO DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
Lei n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998 Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências. Decreto N.º 2.490, de 4 de fevereiro de 1998 D.O.U. de 05/02/98 Regulamenta a Lei n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências. A NOVA MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E O BANCO DE HORAS APRESENTAÇÃO (Lei n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998) (Decreto n.º 2.490, de 4 de fevereiro de 1998) Vivemos, hoje, mudanças significativas nos mais diversos setores da sociedade, sendo o mundo do trabalho, sem dúvida, um dos mais atingidos nesse vasto processo de transformações. O fenômeno da globalização da economia, através do aprofundamento da competitividade e das inovações tecnológicas, vem alterando a estrutura e os níveis de emprego em escala mundial. O reforço à negociação coletiva e a maior flexibilidade no plano legal aparecem nesse cenário como medidas importantes para permitir que a própria sociedade defina os termos que entende adequados à sua inserção no mundo atual. Desse modo, por iniciativa do Poder Executivo, o Congresso Nacional aprovou novas regras para o contrato de trabalho por prazo determinado e o chamado "banco de horas", consubstanciadas na Lei n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998. O Decreto n.º 2.490, de 4 de fevereiro de 1998, regulamentando a referida Lei, consolidou o processo normativo da matéria. Abre-se, com isso, uma alternativa relevante na diminuição dos custos de contratação e, sobretudo, no combate ao desemprego. Ademais, cabe assinalar a conseqüente atração para o mercado formal de atividades produtivas atualmente exercidas na informalidade. Dentre as vantagens do novo contrato por prazo determinado, algumas merecem especial destaque. De um lado, há redução real do custo dos encargos: a contribuição do empregador para o "Sistema S" (Sesi, Senai, Sesc, Sebrae, entre outros) passa a ser 50% menor; a alíquota do recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS cai de 8% para 2%; e fica dispensado o pagamento da multa rescisória (40% do FGTS). De outro lado, assegura-se a participação da entidade sindical no processo de negociação coletiva, princípio fundamental no processo de modernização das relações trabalhistas que almejamos. Além disso, a recente Lei traz outra importante novidade, a criação do chamado "banco de horas", que, diante de uma variação no nível de atividade, por exemplo, permite a opção pela redução ou incremento da jornada de trabalho de forma compensatória, sem acréscimo de custos. Da mesma forma, esse recurso compensatório de jornada só poderá ser viabilizado com a participação da entidade sindical. Trata-se, em resumo, de um conjunto de medidas com o objetivo claro de fomentar a oferta e a preservação de empregos. Assim, a cartilha que o Ministério do Trabalho ora apresenta visa a esclarecer aos interessados os procedimentos necessários para a adoção do novo modelo de contrato de trabalho por prazo determinado e do chamado "banco de horas", bem como as condições para sua validade legal. Vem, portanto, somar-se aos inúmeros esforços, governamentais e de amplos segmentos da sociedade em busca da superação dos desafios impostos pelos tempos atuais, visando a um horizonte de prosperidade, consolidado em bases mais justas. PAULO PAIVA Ministro de Estado do Trabalho A NOVA MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E O BANCO DE HORAS (Lei n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998) (Decreto n.º 2.490, de 4 de fevereiro de 1998) CARTILHA 1. INTRODUÇÃO O Poder Executivo ao encaminhar ao Congresso Nacional uma proposta legislativa estabelecendo novas regras para o contrato de trabalho por prazo determinado e para o chamado "banco de horas", teve como objetivos: . ampliar os postos de trabalho com redução de encargos sociais e custos para as empresas; .incluir no mercado formal de trabalho parcela dos trabalhadores que, assalariados sem carteira assinada, não possuem seus direitos trabalhistas assegurados; .flexibilizar a jornada de trabalho, através do chamado "banco de horas"; e .estimular a negociação coletiva como um dos pilares mais importantes do processo de modernização das relações trabalhistas. Esta nova Lei (n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998) e seu Regulamento (Decreto n.º 2.490, de 4 de fevereiro de 1998) trazem, para trabalhadores e empregadores, a possibilidade de utilização de uma antiga previsão da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT com uma nova
