CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
CLÁUSULA QUE OBRIGAVA A FAZER SEGURO DE VIDA PARA O EMPREGADO — MORTE DESTE - INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO PREJUÍZO CAUSADO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De acordo com a defesa à fl. 115, o reclamado é pessoa física. - As cláusulas vigésima oitava (fl. 26) e septuagésima (fl. 72) das normas coletivas em discussão, estabelecem que as empresas farão um seguro de vida em grupo em favor dos seus empregados. Em seu parágrafo 5º, está previsto que: "Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às Empreiteiras e Subempreiteiras, ficando a construtora que subempreitar obras, responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação." - Como se extrai da leitura da cláusula convencional, todo empregador, seja ele empresa ou empregador, empreiteira ou subempreiteira, e até a construtora que subempreitar obras, es tá sujeito àquela obrigação. - Assim, aplica-se ao reclamado o conteúdo da cláusula em exame. 2.3. Do Seguro de Vida - É incontroverso que não foi feito pelo reclamado o seguro de vida em tela. Portanto, não há que se falar na liberação da apólice correspondente. - Inexistindo o seguro, as reclamantes pleiteiam, de forma sucessiva, o pagamento da quantia correspondente ao seu valor, como indenização substitutiva. - A Convenção Coletiva de Trabalho estabeleceu a obrigação das empresas de fazerem o seguro de vida em grupo em favor de seus empregados. E, quanto a este último pleito, assiste razão às reclamantes, a despeito do r. entendimento diverso do MM. Colegiado de origem. Considero aplicáveis, em primeiro lugar, as sempre atuais lições de CARLOS MAXIMILIANO, quando discorre sobre a técnica hermenêutica de apreciação do resultado (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Livraria Freitas Bastos S.A., 1965, 8ª edição - pág. 177/178). - Salienta aquele jurista que o julgador, quando o texto admite mais de um modo de o entender e aplicar, deve orientar-se pelo resultado provável de cada interpretação. E acrescenta, de forma lapidar: "Prefere-se o sentido conducente ao resultado mais razoável, que melhor corresponda às necessidades da prática, e seja mais humano, benigno, suave. É antes de crer que o legislador haja querido exprimir o consequente e adequado à espécie do que o evidentemente injusto, descabido, inaplicável, sem efeito. Portanto, dentro da letra expressa, procure-se a interpretação que conduza a melhor consequência para a coletividade (...)" - Depois de acentuar que o direito não pode ser interpretado de modo que a ordem legal envolva um absurdo ou vá ter a conclusões inconsistentes, completa ele: "Portanto, a exegese há de ser de tal modo conduzida que explique o texto como não contendo superfluidades, e não resulte um sentido contraditório com o fim colimado ou o caráter do autor, nem conducente a conclusão física ou moralmente impossível." - Assim, o simples fato de a cláusula convencional não trazer em si mesma a sanção reparatória para o caso de inadimplemento da obrigação nela instituída, não significa que seu descumprimento possa ficar impune. - A cláusula vigésima oitava da CCT 1992/1993 (vigente na data de admissão do recorrente) que estabelece a obrigação do reclamado de fazer seguro de vida em favor de seus empregados (fl. 26) deve ser interpretada com observância dos princípios gerais de direito e dos preceitos legais que formam o sistema jurídico nacional como um todo. - Neste sentido, deve aqui ser aplicado o artigo 159 do CCB, o qual estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano" " Esclareça-se que o artigo 159 do CCB é aqui aplicável em subsidiariedade, como autoriza o artigo 8º, parágrafo único, da CLT. - Se o reclamado confessadamente descumpriu sua obrigação, estabelecida em norma coletiva de trabalho com certeza aplicável às partes, de fazer em favor
Ementa
Se a ordem jurídica é um sistema harmônico e interligado de normas, não é necessário que cada regra jurídica instituidora de obrigações traga, nela própria, previsão expressa da sanção aplicável em caso de seu descumprimento, a qual poderá ser extraída de outras normas jurídicas e dos próprios princípios gerais de direito. Por outro lado, a parte atingida por ato ilícito deve receber, do Poder Judiciário, reparação a mais próxima possível da lesão que lhe causou a parte contrária. Se o empregador confessadamente descumpre cláusula coletiva de trabalho que o obrigava a fazer seguro de vida em grupo em favor de seus empregados mas que não cominava, nela própria, nenhuma sanção específica para seu descumprimento, os herdeiros de seu empregado falecido não fazem jus apenas à multa genericamente prevista naquele instrumento normativo para a violação de suas cláusulas. Nos termos do artigo 159 do Código Civil, aqui aplicável em subsidiariedade por via do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, deverá o reclamado pagar-lhes indenização equivalente ao prejuízo causado por seu ato ilícito, no valor da cobertura mínima estabelecido naquela norma coletiva de trabalho para os casos de morte do empregado.
