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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

DISPENSA DE AUTENTICAÇÃO PARA EFEITO DE PROVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A reclamada requer a não-aceitação da norma coletiva embasadora do pleito do autor, por ter sido juntada aos autos sem a devida autenticação cartorária. - Vem se posicionando a jurisprudência, à qual me filio, no sentido de que tal documento dispensa autenticação, uma vez firmado entre as partes representadas pelos seus sindicatos, tratando-se de documento de ampla divulgação entre os interessados. Rejeito, portanto, a argüição de imprestabilidade de convenção coletiva, embasadora do pleito do autor. - Assim estabelece a cláusula 41 da referida norma: "41 - Garantia ao empregado prestes a se aposentar. 41.1. A empresa concederá a garantia do emprego, durante os 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 6 (seis) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia." - O reclamante ao ser demitido contava com 29 anos e 22 dias de serviço (fls. ...), sendo induvidoso o seu direito à reintegração com a percepção dos títulos deferidos. - Conforme salientou o douto Juízo a quo, o percebimento de verbas rescisórias em nada prejudica o direito à pretendida reintegração. Também não tinha ele a obrigação de informar à reclamada o seu tempo de serviço. - Cabe ressaltar que a hipótese analisada nos presentes autos não guarda qualquer relação com a estabilidade provisória da gestante, do cipeiro ou mesmo do dirigente sindical. - Observa-se o equívoco nas razões recursais ao explanar a reclamada que o reclamante com 29 anos e 22 dias de serviço teria que trabalhar apenas oito dias para adquirir o direito à aposentado ria, quando atingiria 30 anos de serviço. Na verdade, para aquisição do direito faltavam mais de 11 (onze) meses. Na decisão de embargos, a sentença fixou o prazo final do contrato na data de aquisição do direito à aposentadoria (fls. ...). - Por outro lado, não se justificava a condenação em indenização em lugar da reintegração, porque a finalidade da cláusula convencional é assegurar o direito à aposentadoria, com a manutenção do trabalhador no emprego até a aquisição daquele direito perante a Previdência. - Tenho, portanto, que a sentença nada mais fez do que adequar o direito do reclamante ao comando normativo, determinando a sua reintegração no prazo de 48 horas e deferindo os títulos cabíveis, pelo que não enseja a menor reforma. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 04-08-1997 DOPE 26-08-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.372 EMFOR 613

Ementa

Os documentos firmados entre as partes representadas pelos seus sindicatos, de ampla divulgação entre os interessados, como é o caso das convenções coletivas de trabalho, dispensam autenticação e servem como prova legal na Justiça do Trabalho.