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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

SE OBRIGA A EMPRESA VINCULADA AO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PORTOS, PONTES, AEROPORTOS, BARRAGENS E PAVIMENTAÇÃO.

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO CONHECIMENTO -... Entendeu o v. Acórdão revisando que o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Paraná não representa a ora Recorrida, não estando obrigada, por isso, a observar a Convenção Coletiva por ele firmada, pois a Empresa tem enquadramento sindical diverso, sendo partícipe do Sindicato Nacional da Indústria da Construção de Estradas, Pontes, Portos, Aeroportos, Barragens e Pavimentação. - O Recorrente transcreve aresto que, enfrentando hipótese idêntica, envolvendo a mesma Empresa, entendeu diversamente do decidido pelo v. Acórdão regional. DO MÉRITO - Revela-se correto o v. Acórdão regional, uma vez que, demonstrado que a Reclamada integra outra categoria dentro do 3º grupo de enquadramento sindical, na forma do Anexo previsto pelo art. 577, consolidado, ou seja, a da indústria da construção de estradas, pontes, portos, aeroportos, barragens e pavimentação, não está ela sujeita ao cumprimento de convenções coletivas firmadas por categoria com enquadramento distinto, embora incluída no mesmo grupo, como no caso, a das empresas de construção civil propriamente ditas, representadas pelo Sindicato das Empresas de Construção Civil, que não alcança a ora Recorrida. - Negado Provimento ao recurso. Ac. de 25-10-1988 Proc. TST.RR-5973/87.3 Arquivo do EMFOR - TST/2497 EMFOR 492

Ementa

Convenções coletivas firmadas entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil e dos empregados respectivos não atingem ou obrigam as empresas vinculadas ao Sindicato Nacional da Indústria da Construção de Estradas, Pontes, Portos, Aeroportos, Barragens e Pavimentação, dado o enquadramento sindical distinto de ambas as categorias.