CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
QUANDO NÃO PODE ALTERAR AS SUAS CLÁUSULAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
1. Do conhecimento - O Eg. Regional reconheceu a vivência do Decreto-lei nº 2.045/83 no período de 14 de julho de 1983 até a rejeição pelo Congresso Nacional. A convenção coletiva foi celebrada quatro meses antes, isto é, em março de 1983. Mesmo assim o Tribunal de origem entendeu que a mencionada convenção estava atingida pelo Decreto-lei em questão. - Com o aresto trazido na íntegra aos autos, o recorrente comprova divergência. - Conheço. 2. Do Mérito - Comungo o entendimento lançado na fundamentação do acórdão paradigma no sentido de que as cláusulas de convenção coletiva, nos termos em que firmadas, incorporam-se ao patrimônio jurídico dos empregados, que passaram a usufruir o direito que adquiriram, o qual não pode ser alterado por legislação posterior, principalmente quando esta se afigura "in pejus" às garantias que foram alcançadas. São válidos tais fundamentos principalmente porque a convenção foi celebrada sob a égide da Lei 6.708/79 que o posterior Decreto-lei nº 2.045 pretendia atingir a seus Arts. 2º e 11. Não me parece possível explicar-se, extensiva e retroativamente o diploma rejeitado pelo Congresso Nacional. - Dou provimento, para estabelecer, no particular a decisão de 1º grau. Proc. TST-RR-7.734/85.6, ac. de 18-11-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.135 EMFOR 471
Ementa
As cláusulas de convenção coletiva, nos termos em que firmadas, incorporam-se ao patrimônio jurídico dos empregados, que passaram a usufruir o direito que adquiriram, no qual não pode ser alterado por legislação posterior, principalmente quando esta se afigura "in pejus" às garantias que foram alcançadas.
