CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
LIMITES LEGAIS — INCIDÊNCIA DO ART. 920 DO CC
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Concluiu o Regional que o descumprimento de cláusulas estipuladas em convenção coletiva importa aplicação da multa, com a limitação prevista no art. 920, do Código Civil. - Em seu apelo, aponta a reclamante violação dos arts. 8º, parágrafo único, 611 e 613, VIII, da CLT. Transcreve arestos para confronto. - Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial. MÉRITO - A tese sustentada pelo Regional reflete o melhor entendimento do direito, no sentido de que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder ao da obrigação principal, nos termos do art. 920, do Código Civil, também aplicado no âmbito do Direito do Trabalho, por força do art. 8º, da CLT. - É importante ressaltar que a ampla liberdade que a lei confere às partes para acordarem sobre o valor da multa, fixando-a no limite que entendam ser justo, não é absoluta, isto porque, em defesa da ordem pública, a convenção, à espécie, ficou delimitada pela legislação civil, ao não permitir que os sujeitos da relação convencionem cláusula penal em valor superior ao da obrigação principal (art. 920 do Código Civil). - Não se está, desta forma, negando vigência à cláusula acordada, mas, tão-somente, limitando seu alcance, por aplicação de norma legal de ordem pública, de forma a manter íntegras as relações jurídicas, pois a propalada liberdade das convenções não pode justificar abusos, devendo a lei, como medida de ordem pública, conforme já revelado, intervir no sentido de evitar excessos. - Correta, assim, a decisão no sentido de que a multa convencional deva limitar-se ao valor do principal, corrigido monetariamente. - Nego, assim, provimento ao recurso. DJ de 24-
Ementa
O valor da cominação imposta em cláusula penal não pode exceder ao da obrigação principal, nos termos do art. 920, do Código Civil, também aplicado no âmbito do Direito do Trabalho, por força do art. 8º da CLT.
