CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
LIMITES LEGAIS — INCIDÊNCIA DO ART. 920 DO CC
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quanto à multa normativa, sustentam os Embargantes que ela se impõe pela eficácia da coisa julgada decorrente de sentença normativa, não sendo legal a limitação imposta. Apontam ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Carta Magna; 836 da CLT; e 471 do CPC. - A egrégia Turma conheceu da revista neste ponto e para mandar respeitar o limite previsto no art. 920 do Código Civil ao seguinte fundamento. "O art. 769 da CLT somente permite o chamamento aos autos, do direito comum, quando há omissão na CLT, de preceito e ser aplicado, como no caso. A multa pretendida é fruto de norma coletiva autônoma e não de disposição legal, no âmbito do Direito do Trabalho. Caso esta multa fosse aquela prevista no art. 477 da CLT, ai sim não haveria limite porque aqui há a norma expressa sobre o tema e deve ser respeitada no todo." - Os Embargos neste ponto não merecem prosperar em face da atual, notória e iterativa jurisprudência da SDI no sentido de que a multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior ao principal corrigido. Aplicação do art. 920 do Código Civil. - Inúmeros são os precedentes, valendo, por conseqüente, citá-los: E-RR-71.334/93, Ac.4014/95, Min. NEY DOYLE, DJ 24/11/95; E-RR-52.339/92, Ac.2176/95, Min. JOSÉ CALIXTO, DJ 10/8/95; E-RR-53.195/92, Ac.2203/94, Min. CNÉA MOREIRA, DJ 5/8/94; E-RR-35.434/91, Ac.1544/94, Min. NEY DOYLE, DJ 5/8/94; E-RR-45.951/92, Ac.0066/94, Min. GUIMARÃES FALCÃO, DJ 22/4/94. - A incidência do Enunciado nº 333 do TST afasta, de plano, as apontadas violações constitucionais e legais. - Não conheço dos Embargos ne
Ementa
A iterativa, atual e notória jurisprudência da SDI tem-se manifestado no sentido de ser aplicável o art. 920 do Código Civil, nas multas estipuladas em cláusula penal, ainda que diárias, em virtude de não poderem ser superior ao principal corrigido. Incidência do Enunciado nº 333 desta Corte.
