CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
LIMITES LEGAIS — INCIDÊNCIA DO ART. 920 DO CC
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Decidiu assim a colenda 1ª Turma: "O fundamento do acórdão regional está assim assentado: 'Devida a multa prevista no acordo aos autos, e requerida na letra "i" do item 15 do pedido inicial, não podendo ultrapassar o valor do principal (art. 920, do CC).' - Trata-se de multa fixada em sentença normativa, na qual restou condenada a recorrida, mas com a limitação imposta pelo art. 920, do Código Civil Brasileiro, conforme extrai-se do acórdão de fls. .... - A controvérsia reside na aplicabilidade ou não da lei comum, a qual viria a restringir crédito trabalhista, em prejuízo ao obreiro. - Pode-se argumentar que é facultado ao juízo a aplicação subsidiária da legislação civil quando não incompatível com a trabalhista, desde que omissa esta última. Assim, entendo perfeitamente possível aplicar-se às multas trabalhistas o limite existente para aquelas de índole civil, até porque não há qualquer ofensa aos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, eis que a existência da multa já resguarda os direitos do empregado diante da conduta irregular do patrão. - Admitindo-se a inaplicabilidade do art. 920, do Código Civil, como pretende o recorrente, tal redundaria em inversão de acessório para principal, o que é inconcebível. - Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.". - Alega o reclamante, a violação do art. 610 do CPC e arestos a baila. - Em que pesem os argumentos da parte, não há como acolher sua pretensão, em face da atual jurisprudência predominante desta colenda SDI, no sentido de que a multa estipulada em clá usula de decisão normativa, ainda que diária, não poderá ser superior ao principal corrigido, aplicação do art. 920 do Código Civil (Enunciado nº 333 do TST) . - Não conheço. DJ de 10-08-1995 Arquivo do EMFOR, TST/N1173 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
A multa estabelecida em cláusula de decisão normativa, aplicável em caso de descumprimento de normas e condições de trabalho, quando incidente, não pode ultrapassar o valor da obrigação principal. Incide, na hipótese, o mesmo princípio inserido no art. 920 do Código Civil, que não é incompatível com o Direito do Trabalho".
