CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
LIMITES LEGAIS — INCIDÊNCIA DO ART. 920 DO CC
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
- Relator
- URSULINO SANTOS
Resumo do acórdão
- Sustenta o embargante que a pena pecuniária tratada na convenção coletiva não teria a mesma conotação de cláusula penal prevista no art. 920 do Código Civil Brasileiro. - Entendo não lhe assistir razão. O art. 920 do Código Civil Brasileiro estabelece em relação a cláusula penal, que o valor de cominação a que se refere, não pode exceder a obrigação principal, sendo tal dispositivo plenamente aplicável no Direito do Trabalho. - Esta Seção, através do acórdão num:1276, decisão:04-05-1993, no qual foi Relator o Ministro ERMES PEDRO PEDRASSANI, entendeu que: "Injustificável é a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação contratual, em valor superior ao montante originariamente devido, tendo em vista a limitação imposta pelo art. 920 do Código Civil Brasileiro, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho. - Em face do exposto, rejeito os embargos. DJ de 05-08-1994 Arquivo do EMFOR, TST/N1172 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603 EMENTA: - A Convenção nº 158 da OIT, de 1982, aprovada pelo Congresso Nacional em 1992 e ratificada pelo Brasil em 05.01.95, tem plena vigência no território nacional a partir de 05.01.96, de acordo com os princípios do Direito Internacional e com a Constituição de 1988 que incorpora à nossa ordem jurídica os tratados internacionais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Antes de apreciar os pedidos apresentados pelo Sindicato, entendo ser útil e conveniente uma explanação sobre conceito e a natureza do dissídio coletivo. - O saudoso SEGADAS VIANNA, em seu "Direito Coletivo do Trabalho" já dizia o seguinte: "a) Conceito - A noção de um dissídio coletivo implica a existência de duas condições acumulativas: a presença no litígio de um grupo de empregados e a existência de um interesse coletivo a defender" (cf. SEGADAS VIANNA, "Direito Coletivo do Trabalho", São Paulo, LTr Editora, 1972, pág. 170) - SEGADAS cita DÉLIO MARANHÃO, que esclarece a distinção entre "dissídios coletivos" e "dissídios individuais plúrimos": "Nos dissídios individuais ventilam-se, imediatamente, interesses concretos de indivíduos determinados. Nos dissídios coletivos estão em jogo, imediatamente, interesses abstratos de grupo ou de categoria" (cf. SEGADAS VIANNA, ob. cit., pág. 171). - Lembre-se que sem Poder Normativo não há Dissídio Coletivo - e sem Dissídio Coletivo, não há Poder Normativo. - O estabelecimento, julgamento de dissídios coletivos, de normas e de regras não se coaduna com a solução de casos concretos e individuais. O poder normativo só opera para solucionar conflitos de interesses abstratos de grupos ou categorias. - Veja-se a lição de DÉLIO MARANHÃO, in "Instituições", LTr, 1995, 15ª edição, volume II, página 1.231: "Dissídios coletivos são os em que se ventilam, imediatamente, os interesses abstratos de grupo ou de categoria. Há aí indeterminação dos indivíduos a quem possam interessar tal como se dá quando um sindicato, em nome da categoria que representa, suscita um dissídio para obter aumento de salário." - Depois de esclarecer o que são dissídios coletivos de natureza econômica é o que são dissídios coletivos de natureza jurídica, demonstra DÉLIO MARANHÃO com sua lucidez e sua clareza cartesiana, que também nos dissídios coletivos de natureza jurídica, tal como ocorre, aliás, nos dissídios coletivos de natureza econômica: "Visa o litígio a beneficiar, indeterminadamente, as pessoas que pertençam ou venham a pertencer à categoria interessada (cf. DÉLIO MARANHÃO, in "Instituições de Direito do Trabalho", São Paulo, LTr, 1995, 15ª edição, volume II, págs. 1.231/1.232, obra em co-autoria de A. SÜSSEKIND, D. MARANHÃO, SEGADAS VIANNA e LIMA TEIXEIRA). - Lembre-se também o que diz o mesmo DÉLIO MARANHÃO em sua obra clássica "Direito do Trabalho": "A distinção, entretanto, entre dissídios individuais e dissídios coletivos não tem, apenas, significação puramente doutrinária, mas prática. Se a lei considera a existência dessas duas categorias processuais, se as distingue na regulação dos respectivos processos variando, inclusive, a competência dos órgão da Justiça do Trabalho, conforme se trate de uma ou outra espécie (as Juntas, por exemplo, conhecem unicamente dos dissídios individuais), claro está que mister se faz a fixação de critérios por meios dos quais, diante do caso concreto, possa o juiz dizer se o dissídio é individual ou coletivo" (cf. DÉLIO MARANHÃO, "Direito do Trabalho", Rio, Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1988, 15ª edição, pág. 322). Da Convenção nº 158 da OIT e sua Vigência - A
Ementa
O art. 920 do Código Civil Brasileiro estabelece em relação a cláusula penal, que o valor de cominação a que se refere não pode exceder a obrigação principal, sendo tal dispositivo aplicável no Direito do Trabalho.
