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QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

PRAZO FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assevero, inicialmente, que, para efeito de aferição da consumação do lapso decadencial, o Pretório Excelso vem entendendo que a constituição definitiva do crédito tributário não se dá com a inscrição, mas, com a notificação do lançamento, uma vez que seus efeitos já se produzem quando o sujeito passivo é "regularmente" notificado (art. 145, do CTN). - Nos presentes autos de processo, não havendo ocorrido impugnação, o marco zero do interregno do lapso prescricional deu-se após o transcurso dos trinta dias concedidos ao contribuinte para defender-se da imputação do débito que lhe foi acoimado (art. 42 do Decreto n. 70.236/72 c/c. o art. 179 do Código Tributário Nacional), ou sej a, em 18 de setembro de 1984, uma terça-feira. - Por sua vez, insta considerar não haver ocorrido a suspensão de que trata o art. 2º, § 3º da Lei n. 6.830/80, uma vez que tal dispositivo legal não foi recepcionado pela vigente Constituição da República, a qual, em seu art. 146, III, b, dispõe caber à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência. - A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de EDUARDO D. BOTTALLO, o qual, versando sobre o tema, manifestou-se nos termos seguintes: "A Constituição de 1988 pôs fim à controvérsia que se instaurou na vigência do regime anterior, a respeito do alcance do Código Tributário Nacional enquanto instrumento veiculador das chamadas normas gerais de direito tributário. Respeitável parte da doutrina entendia que a oponibilidade do CTN à legislação ordinária dos Estados e Municípios em relação aos tributos de sua competência, cingia-se especificamente aos objetivos de dispor sobre conflitos de competência, e regular as limitações do poder de tributar. O art. 146, III, da atual Carta, de modo expresso estabeleceu que, além dos propósitos acima assinalados, cabe também a esse Código fixar, em caráter nacional, as referidas normas gerais, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como a dos fatos geradores dos impostos discriminados à competência dos entes tributantes, suas bases de cálculo e contribuintes. Ainda segundo o mesmo preceito, ficou reservado ao CTN dispor sobre os elementos essenciais da obrigação tributária, em particular os que dizem respeito ao lançamento, crédito, prescrição e decadência. E é aqui, exatamente, onde se situa o ponto a ser enfocado, uma vez que a Lei n. 6.830/80, em dois dispositivos específicos, dispôs sobre matéria prescricional, a saber: a) instituiu figura denominada "suspensão da prescrição", pelo prazo de 180 dias, ou até a distribuiç ão da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo tal prazo, como decorrência do ato de inscrição da dívida (art. 2º, § 3º); b) estabeleceu que o prazo para cobrança das contribuições previdenciárias continuaria a ser o estabelecido no art. 144, da Lei n. 3.807/60, ou seja, 30 anos (art. 2º, § 9º)". - .................................................... - Sobre a questão tratada na letra b os contornos ainda ficam mais claros, até porque, mesmo antes do advento da Constituição de 1988, já era severamente repreendida a pretensão da Lei n. 6.830/80 de repristinar a norma relativa ao prazo trintenal de prescrição da ação de cobrança das contribuições previdenciárias. - Na verdade, e como foi acima dito, o quadro ficou mais nítido. - E isto porque a Constituição de 1988 submeteu, expressamente, ao regime tributário a instituição e cobrança de contribuições (inclusive as previdenciárias), por parte da União (art. 149, caput) . - Por decorrência dessa submissão, dúvidas não restam quanto ao fato de que, tanto em matéria de decadência como de prescrição, o regime aplicável às contribuições é o do CTN, co

Ementa

I - A Constituição definitiva do crédito tributário não se dá com a inscrição, mas com a notificação do lançamento, uma vez que seus efeitos já se produzem quando o sujeito passivo é "regularmente" notificado (art. 145, do CTN). II - Não ocorrendo impugnação, o marco zero do interregno do lapso prescricional dá-se após o transcurso dos trinta dias concedidos ao contribuinte para defender-se da imputação do débito que lhe foi acoimado (art. 42 do Decreto n. 70.236/72 c/c. o art. 179 do Código Tributário Nacional). III - Não se cogita da suspensão de que trata o art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, uma vez que tal dispositivo legal não foi recepcionado pela vigente Constituição da República, a qual, em seu art. 146, III, b, dispõe caber à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência. IV - O art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, não foi recepcionado pela vigente Constituição Federal, na medida em que, disciplinando matéria alusiva à prescrição tributária, não o fez por lei complementar, mas por lei ordinária, afrontando, ainda, o que dispõe o art. 174, I, do CTN, veiculado por lei hierarquicamente superior, ou seja, por lei complementar.