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TRT, CARACTERIZAÇÃO, Rel. FERNANDO DAMASCENO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. Relator: FERNANDO DAMASCENO.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

ASSOCIADO PRESTADOR DE SERVIÇO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TRT
Relator
FERNANDO DAMASCENO

Resumo do acórdão

- Antes de mais nada, é preciso verificar que a norma inscrita como parágrafo único do art. 442 da CLT - "qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela" - exterioriza a explicitação de que a relação de autonomia que envolve cooperativas e cooperados não se traduz em vínculo empregatício, tanto como a este afasta em relação aos tomadores dos serviços da sociedade cooperativa. - Um tal conteúdo já estava inserido no art. 90 da Lei 5.764, de 16.12.71 - que define a política nacional de cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências -, quando enuncia: "Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados". - Tais normas não afastam a condição de empregadora das cooperativas, como dispõe o art. 91 da Lei 5.764/71: "As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária". - Tendo-se uma verdadeira relação cooperativa/cooperado, aí não há falar em relação empregatícia, ausente que é o elo de subordinação, presentes que são os supostos legitimadores de uma tal vinculação. - A questão fundamental, assim, diz respeito aos pressupostos da legitimação normada, o que não é generalização aplicável a todo e qualquer caso que en volva cooperativa. Disto, dá conta a jurisprudência longeva, como exemplificativamente se assinala: "Cooperativa. Associado Empregado. Caracterização. O associado de cooperativa que lhe presta serviços na qualidade de membro de um dos seus órgãos de administração previstos estatutariamente, recebe honorários ou gratificação fixados pela Assembléia Geral Ordinária não é seu empregado. Mas se a prestação de serviços não atende a estes dois requisitos, o associado é empregado da cooperativa. Entendimento do disposto nos arts. 47 e § 1º, 44, IV, 90 e 31 da Lei nº 5.764/71" (TRT 10ª R., RO 2.891/84, Ac. 504/86, Rel. Juiz FERNANDO DAMASCENO, DJ 14.04.86). "Sócio de Cooperativa de Trabalho que mantém relação de trabalho subordinado para com ela é empregado. Hipótese em que ocorrem as duas situações jurídicas. Embargos não conhecidos" (TST, Pleno, E-RR 1.769/78, Ac. 1.234/80, Rel. Min HILDEBRANDO BISAGLIA, DJ 04.07.80). "Cooperativa de Trabalhadores. O disposto no artigo 9º da Lei nº 5.764/71 pressupõe relação jurídica de mero associado, quando a Cooperativa se restringe a aproximar o associado daquele tomador dos serviços, a fim de que os mesmos celebrem contrato de emprego. Não passa pelo crivo do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho procedimento da Cooperativa que implique colocar à disposição de terceiros força de trabalho, mediante remuneração do prestador de serviços a título de mera participação" (TST, 1ª Turma, RR 468/84, Ac. 2.301/85, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 02.08.85). - Parece certo que o acréscimo daquele parágrafo ao art. 442 consolidado trouxe uma enorme sombra sobre uma situação mais peculiar às cooperativas de trabalho, porque açodadamente nele foram vistos sintomas de alforria de obrigações trabalhistas, encargos sociais e tributos. - Assim se exprimiu o i. Ministro ALMIR PAZZIANOTTO PINTO, em artigo publicado na "Folha de S. Paulo", edição de 04.10.96: "......................... .................................................................................................................... A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, demarcou de forma satisfatória a política nacional de cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas e definindo-as como sociedades civis de pessoas, com forma e natureza Jurídica próprias, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, os quais a elas aderem voluntariamente e em número ilimitado, mediante subscrição de quota-parte. De acordo com o art. 90 da Lei, `qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados', embora se igualem às demais empresas `em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária' (art. 91). Dessa sorte, o parágrafo adicionado ao art. 442 da CLT é, no primeiro aspecto, redundante, reafirmando princípio estabelecido há mais tempo na legislação específica. Cabe, todavia, examinar a adequação da parte final do citado dispositivo, em que se acrescentou não haver relação de emprego `nem entre est

Ementa

No prisma da relação cooperativa/cliente, que é pressuposto fundamental à caracterização da verdadeira vinculação regida pela Lei 5.764/71, o prestador de serviços à Cooperativa, na execução de contrato que ela celebrou, é seu empregado, independente da situação de associado. Afinal, o associado que presta serviços à Cooperativa, sem ser um seu órgão diretor, efetivamente não recebe serviços dela, e trabalhando para a mesma em atividade econômica é seu empregado.