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INEXISTÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TRABALHADORES ASSOCIADOS EM COOPERATIVA — INEXISTÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão versada nestes autos diz respeito, essencialmente, à licitude ou não da prestação de serviços por trabalhadores associados em cooperativa, de modo a que não se reconheça nem entre estes e sua cooperativa de trabalho, nem entre eles e os tomadores dos serviços a existência de autêntico vínculo de emprego. - O juízo de primeiro grau entendeu tratar-se, no caso dos autos, de fraude à lei. Baseou sua conclusão no argumento de que o trabalhador cooperado tem de ter vantagens sobre os trabalhadores que desenvolvam a mesma atividade sem pertencerem a nenhuma cooperativa de trabalho e atribuiu o ônus de provar tal circunstância aos defendentes. - Ocorre, porém, que, de fato, há prova bastante nos autos de que o reclamante, por ter estado associado a uma cooperativa de trabalho, gozava de vantagens que estavam ao alcance de todos os demais trabalhadores do mesmo ramo profissional. Cite-se, por exemplo, a cobertura por seguro de vida em grupo, conforme faz prova o documento .... A par disso, no estatuto social da cooperativa, às fls. 42/79, encontram-se inúmeras outras vantagens conferidas a seus associados. - E mais. Há também como relevante o fato de que o reclamante percebia remuneração superior ao comum dos colhedores de laranjas, não havendo nos autos nenhum indício probatório que desabone a asserção defensiva de que percebesse ele, vindicante, o dobro de um outro trabalhador não cooperado pela colheita de uma caixa de laranja. Constata-se aqui que, neste aspecto, a Junta sentenciante deixou-se enganar por meras aparências, ao considerar que não seria necessário estar associado a nenhuma cooperativa para perceber uma remuneração média inferior a dois salários mínimos. Em realidade, sabe-se que, principalmente na área rural, o nível médio de remuneração é muito baixo, principalmente se se trata de bóias-frias. - Por outro lado, há que considerar que o autor não esteve vinculado, por todo o período de prestação de trabalho em relação ao qual reclama, ao mesmo tomador de serviços. Prestou serviços a três diversos tomadores diversos, não se fixando a nenhum deles por período de tempo apreciável. Eis aqui uma marcante característica do trabalho prestado com a intermediação de uma cooperativa de trabalho, qual seja, a não-fixação do trabalhador a nenhuma fonte determinada de trabalho. - É bem de ver ainda que o argumento lançado na inicial operária, de que o reclamante teria sido iludido ao se associar à cooperativa de trabalho, isto é, induzido a erro ao firmar o ato de sua associação, não se escora em nenhum elemento de convicção constante dos autos, tombando no vazio como mera alegação que é. - Razões pelas quais, provejo o recurso, para declarar inexistente a relação de emprego reconhecida pelo primeiro grau jurisdicional, absolvendo, assim, por via de conseqüência, os reclamados da condenação que lhes foi imposta com base nesse título jurídico. - Em conclusão, conheço do recurso; rejeito as preliminares de nulidade da sentença recorrida e, no mérito, dou-lhe provimento, para declarar inexistente a relação de emprego reconhecida pelo primeiro grau jurisdicional, absolvendo, assim, por via de conseqüência, os reclamados da condenação que lhes foi imposta com base nesse título jurídico. Inverto, por conseguinte, os ônus da sucumbência. Ac. de 11-11-1996 DJMG 18-01-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.366 EMFOR 613

Ementa

Trabalhador associado a cooperativa de trabalho regularmente constituída, que presta serviços a vários tomadores distintos, sem fixação, portanto, a nenhuma fonte de trabalho, não pode ser considerado empregado nem daquela nem de nenhum destes, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 442 da CLT, com a redação da Lei nº 8.949/94.