CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
TRABALHO EM ÓRGÃO PÚBLICO — QUANDO SE VINCULA AO TOMADOR DO SERVIÇO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço da remessa oficial por imposição legal e do Recurso Ordinário porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. - Em face da identidade de matérias, ambos os recursos serão analisados conjuntamente. - Versam os autos sobre o trabalho de associadas em Cooperativa de Trabalho, que prestaram serviços ao Estado de Roraima no período de 01.10.92 a 02.01.96, lotadas na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Governo do Estado de Roraima. - A reclamada Coorserv, em sua defesa, argüiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e ilegitimidade ad causam; no mérito, requereu a improcedência da ação. - A reclamada Coopromede em contestação, argüiu em preliminares, prescrição e decadência; no mérito, pede pela improcedência da reclamação. - Por seu turno, o litisconsorte Estado de Roraima suscita preliminarmente ser o reclamante carecedor do direito de ação em face do disposto no art. 442 da CLT, por imposição da Lei Federal nº 8.949/94 e, ainda, no que estabelece o art. 37, II, da Constituição Federal. - A MM. Junta de origem, ao prolatar a r. sentença indeferindo a preliminar de carência de ação decidiu excluir as reclamadas Coopromede e Coorserv, condenando o Estado litisconsorte ao pagamento de verbas postuladas na exordial. Os fundamentos da sentença baseiam-se no fato de que o litisconsorte utilizou-se de Cooperativas com o propósito de fraudar a Constituição Federal e eximir-se do cumprimento da obrigação de realizar concurso público para admitir p essoal, concluindo que o vínculo de emprego se formou com o litisconsorte. - Contra esta decisão insurge-se o Estado de Roraima, renovando os argumentos já apresentados na contestação quanto à negativa de vínculo entre os litigantes. Rebela-se, ainda, contra os direitos trabalhistas deferidos às recorridas. - Em que pesem as razões expendidas no apelo, a r. sentença merece ser mantida, exceto quanto à exclusão da lide das reclamadas Coopromede e Coorserv e à responsabilidade pelo pagamento das parcelas deferidas. - A Lei nº 8.949/94, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 442 da CLT dispõe que "qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela". - Não admite a jurisprudência dos Tribunais brasileiros, como regra, a contratação de trabalhadores através de empresa interposta, entendendo formar-se o vínculo empregatício, em tal caso, com o tomador final dos serviços, estando a Cooperativa de trabalho abrangida no conceito de empresa interposta, dado o fim a que se destina. - O Tribunal Superior do Trabalho admite a possibilidade da contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador final, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta (Enunciado nº 331, III). - Pela análise dos autos, verifica-se que o Estado, ao contratar a Cooperativa, não obedeceu certas condições preestabelecidas, ou seja, somente poderia procurar a prestação de determinado serviço por qualquer associado da Cooperativa de modo autônomo, e não individualizadamente, intuitu personae, o que levou ao reconhecimento do vínculo de emprego, eis que presentes, conforme demonstrados durante a instrução processual a pessoalidade, a subordinação e a paga salarial (embora o salário fosse repassado à Cooperativa), que são os elementos caracterizadores dessa relação, como dispõem os artigos 2º e 3º da legislação obreira. - A relação jurídica de trabalho, a continuidade e subordinação autorizam que se reconheça a existência do contrato de trabalho com o tomador de serviços, e não com a empresa interposta que pode deixar à míngua de proteção o empregado, como ocorreu in casu. - O Estado reclamado também lançou como tese de defesa a nulidade de contratação sem o devido concurso público, que é uma exigência constitucional. Ocorre que o vício apontado não tem o condão de eliminar as garantias mínimas asseguradas ao obreiro pela legislação laboral, inclusive a Constituição Federal. - O Poder Público deve arcar com o ônus da contratação irregular. O direito das reclamantes aos salários e demais verbas legais deriva da efetiva prestação de serviços nos termos do artigo 3º da CLT. - Evidente, portanto, que as reclamantes eram empregadas do órgão público reclamado, posto que em sua dependência e sob suas ordens prestaram serviços. - Sobejamente provado o vínculo empregatício entre as litigantes, e diante da inexistência de prova de qui
Ementa
Empregado contratado por Cooperativa, trabalhando em órgão público que o dirige e fiscaliza e indiretamente o assalaria, contrai vínculo trabalhista com o tomador do serviço, sendo irrelevante para efeito do reconhecimento dos direitos sociais a ausência de concurso público, quando as irregularidades demonstram a intenção da administração de fraudar a lei em prejuízo do hipossuficiente.
