CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
QUANDO OCORRE ENTRE O COOPERADO E A COOPERATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurgem-se os recorrentes contra o ponto do decisum em que foi reconhecido o vínculo empregatício, sustentando que o 1º nunca foi empregador e a natureza jurídica do 2º, cooperativa, emerge como fator inviabilizante da configuração da relação empregatícia. - Razão não assiste aos recorrentes. - O inconformismo teria razão de ser se no justrabalhismo não prevalecesse o princípio da primazia da realidade no que concerne ao contrato de trabalho. No caso concreto, conquanto tenha o 2º recorrente, sob o aspecto formal, assumido a feição de uma cooperativa, a realidade trazida à baila pela prova dos autos não autoriza caracterizá-lo como taI. - Com efeito, assim dispõe a Lei nº 5.764/71, em seu art. 3º, verbis: "Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro" (grifou-se). - Num primeiro passo, cabe registrar que, no caso em exame, as testemunhas foram uníssonas no que tange a comprovar a inserção dos empregados na cooperativa para a preservação de seus respectivos empregos. A título de exemplo, veja-se o que restou consignado, ..., no depoimento da Sra. N. M. M.: "que assinaram os documentos relativos a Cooperativa porque lhes falaram que permaneceriam na empresa bem como seria mais vantajoso financeiramente" (grifou-se). - Não se vislumbra, pois, a adesão dos empregados com as finalidades estabelecidas naquele diploma legal. O "proveito comum" não se encontra presente; antes, verifica-se tão-somente a adaptação dos empregados à nova realidade da empresa, como condição da manutenção de seus postos de trabalho. - Anote-se que, conforme se apurou na instrução do processo, com a criação da cooperativa, a recorrida, até então livre para decidir sobre sua jornada de trabalho e modo de condução de seus serviços, passou a laborar com subordinação direta aos diretores da empresa, com jornada de trabalho fixa e controlada, o que, somado aos demais requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, também presentes, a qualifica como empregada. - Outrossim, não se pode negligenciar que o objetivo lucrativo é evidente nesse caso. Veja-se que a mão-de-obra dos associados era intermediada e o repasse do preço das vendas sempre menor. Conforme a própria defesa esclarece (fI. ...), as comissões eram de 100% sobre a 1ª mensalidade e 50% sobre a 2ª, emboIsando a empresa o restante do produto do trabalho efetivado pelo associado, consubstanciado nas parcelas restantes (fl. ...). Assim sendo, são dissonantes com a realidade as afirmações dos recorrentes de que "o associado receberá exatamente as vendas que efetuar" (fl. ...). - Demonstrada a sem-razão dos recorrentes no que concerne à caracterização do 2º como cooperativa, inviável a aplicação dos arts. 90 da Lei mencionada e 442, parágrafo único, da CLT, já que estes se aplicam para as relações que se estabelecem quando da prestação de serviços espontâneos praticados pelos cooperados, sem subordinação jurídica, sem fito lucrativo ou por empreendimentos comuns dos cooperados. - Todos esses elementos probatórios demonstram que a entidade em exame não atende a dois princípios básicos do cooperativismo: o da dupla qualidade do cooperado e o princípio da retribuição pessoal diferenciada desse mesmo cooperado. Não se enquadra, pois, no tipo legal enfocado pela Lei de Cooperativas e parágrafo único do art. 442, CLT. - Não preenchidos os requisitos legais para a caracterização da cooperativa e, ainda, considerando tudo o mais que dos autos consta, tem-se que a entidade foi criada com o objetivo de fraudar a lei no que tange aos direitos trabalhistas, atraindo a incidência do art. 9º da CLT. - Resta, também, patente a participação do primeiro reclamado na fraude apontada. Tendo partido dele a iniciativa da formação da cooperativa, sendo seu presidente desde sua fundação, conforme depoimentos colhidos na prova oral produzida, sua responsabilidade decorre de imposição legal contida no art. 1.518 do Código Civil c/c o art. 8º, parágrafo único, da CLT. - Presentes estão todos os elementos tendentes a caracterizar a relação de emprego, pelo que correta a decisão de primeiro grau. - Nego provimento. Ac. de 17-09-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.370 EMFOR 613
Ementa
Presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT e não comprovados os dois princípios inerentes ao cooperativismo ("dupla qualidade" do cooperado e "princípio da retribuição pessoal diferenciada" do cooperado), impõe-se o reconhecimento de vínculo empregatício entre cooperado e cooperativa.
