PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA — APLICABILIDADE
- Recurso
- REsp 24.165-4-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O V. Acórdão Recorrido parte da assertiva de que a prescrição, em tema de direito tributário, é instituto de direito material - não processual. - Tal conclusão é retirada a partir do texto em que se expressa o art. 156, V, do CTN. Este dispositivo afirma que o crédito tributário se extingue com a prescrição. - Ora, diz o Aresto, se a prescrição extingue o crédito e não apenas a ação, é porque ela se relaciona com o direito material. - Assim - continua o Acórdão - as normas que tratam da prescrição tributária constituem "normas gerais de direito tributário" e devem ter como sede, uma lei complementar. - O raciocínio montado sobre estas duas premissas termina nesta proposição: Como a Lei de Execuções Fiscais não é complementar, mas ordinária, os preceitos relativos à prescrição que nela se contêm, carecem de eficácia. - O argumento, contudo, não resiste ao confronto com a letra do Art. 174, onde se diz: "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." - Como se percebe, em nosso Direito positivo, a prescrição é (utilizando-se a classificação adotada pelo Acórdão) um instituto de direito formal. - Se assim ocorre, o preceito contido no Art. 40 da Lei ordinária de execuções fiscais, está bem abrigado. - Aliás, a Primeira Turma já tratou de matéria afim. Isto ocorreu no julgamento do REsp 24.165-4-SP, quando chegamos ao acórdão unânime, de que: "Não há conflito entre o Art. 174 do CTN e o Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais: enquanto este trata de suspensão; aquele dispõe sobre as causas que interrompem a prescrição." - Dou provimento ao recurso, para restaur
Ementa
Os dispositivos que tratam da prescrição da ação de cobrança de tributos não constituem "normas gerais de direito tributário". Podem, assim, ser tratados em lei federal ordinária.
