CORREÇÃO MONETÁRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
SE INCIDE SOBRE IMPORTÂNCIA A SER DEVOLVIDA PELO EMPREGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO DESPACHO INDEFERITÓRIO - Ao recurso de revista interposto neguei seguimento consignando que: 1. O Egrégio Regional concluiu pela confirmação parcial da sentença proferida pela MM. Junta, no que determinou a reintegração do ora Recorrente no emprego, face a garantia prevista em cláusula de acordo coletivo, englobado a readaptação em função compatível com o estado físico do empregado. - Reformou a sentença no que deixara de deferir a correção monetária no tocante à devolução dos valores percebidos pelo empregado, à época e em virtude da resilição contratual. 2. Articula o Recorrente com violência ao Decreto-lei nº 75/66, ao artigo 153, § 2º da Constituição Federal e discrepância jurisprudencial considerando o verbete nº 187, da Súmula desta Corte. 3. Em relação a violência a lei tem-se que a decisão regional não transgride quer o princípio da legalidade, quer o aludido Decreto. - Este último apenas disciplina a correção dos débitos dos empregadores para com os empregados e não contém, em dispositivo algum, matéria pertinente à correção de valores que o empregado deva devolver à empresa em virtude da declaração de nulidade alusiva à resilição contratual. - O simples silêncio do Decreto-lei, a respeito, afasta, por completo, a possibilidade de se cogitar de vulneração à respectiva literalidade. - Quanto à garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, melhor sorte não socorre ao Recorrente. - Trata-se de preceito dificilmente vulnerado, porquanto a inobservância da Constituição Feder al deve ser clara, evidente, não se admitindo aquela empolgada mediante intermediação de lei. - Resta a questão alusiva ao enunciado 187, da Súmula desta Corte. - Conforme já foi mencionado a hipótese dirimida pelo Regional prende-se à declaração de nulidade da ruptura do vinculo empregatício. - Determinou-se a volta das partes ao "statu quo ante", devolvendo o empregado, mediante compensação com o que receberá em decorrência do período em que esteve afastado da empresa, os valores recebidos quando da resilição contratual. - Inegavelmente, não cuida o processo de débito em si do trabalhador para com a empresa, mas de mero retorno ao estado anterior, face a nulidade da resilição contratual. - O enunciado 187, no que versa sobre débito de trabalhador reclamante, não pertine à hipótese, valendo notar que o mesmo já é decorrência de interpretação de dispositivos legais, não podendo ser reinterpretado para acolhimento de pretensão. - No particular, o recurso esbarra no enunciado 38 (**) no que noticia que a parte interessada no conhecimento do recurso de revista deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do aresto pertinente à hipótese, ou juntar o inteiro teor do Acórdão. 4. Com fulcro no artigo 9º, da Lei 5.584 de 26 de junho de 1970, nego prosseguimento do presente recurso de revista. FUNDAMENTAÇÃO - Vale a respeito aludir ao que se contém no despacho de trancamento da revista: impossível seria mesmo vislumbrar ao Decreto-lei nº 75/66, porquanto o mesmo não aponta a inexistência da correção de valores a serem devolvidos pelo empregado quando se determina o retorno ao "statu quo ante". - Da mesma forma, tem-se a impertinência do enunciado 187, porquanto este último cogita de débito do empregado. - Quanto à articulação em torno da violência ao § 2º, do artigo 702, da Consolidação das Leis do Trabalho, simplesmente o trancamento da revista decorreu do fato de a desinteligência de julgados não haver ficado comprovada e, en quadra-se a decisão regional no campo da interpretação razoável dos preceitos legais, sendo pertinentes, assim os enunciados 38 e 221 (***), da Súmula da jurisprudência predominante. - O artigo 9 º da Lei 5.584, de 26-06-1970, é categórico no que aponta que, contrariando as razões recursais, enunciado da Súmula da jurisprudência predominante desta Corte, possível é o trancamento do recurso. - Ora, o pedido de conhecimento da revista contraria os dois citados enunciados - 38 e 221. - Nega-se provimento ao agravo regimental salientando-se a inocorrência de vulneração a qualquer preceito de lei, inclusive ao § 2º do artigo 153, da Constituição Federal. Proc. TST-AG-RR-1.091/86, ac. de 03-11-1986 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.094 (*) << A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 435, st. DÉBITO DO EMPREGADO). (**) <<Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que
Ementa
O enunciado 187 (*), da Súmula da jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, não pertine à hipótese em que a correção monetária determinada diz respeito a importância recebida pelo empregado e que deve ser devolvida, face à determinação de retorno das partes ao "statu quo ante", em virtude da garantia de emprego.
