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CÁLCULO DA LEI 6.899/81, j. 30/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 abr. 1986.

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Acórdão · 29/04/1986

CORREÇÃO MONETÁRIA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INCIDÊNCIA — CÁLCULO DA LEI 6.899/81

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os mesmos princípios que inspiraram a promulgação do Decreto-Lei nº 75, de 21 de dezembro de 1966, instituindo a correção monetária sobre os débitos de natureza trabalhista como imperativo na coibição dos abusos de direito que se seguiam em virtude da retenção ou retardamento indevidos de salários e outros créditos decorrentes do trabalho assalariado, e que tantos resultados positivos trouxeram ao longo dos anos, confirmando sobremaneira a razão de seus "considerandos", encontraram continuidade em leis mais recentes, ns. 6.423/77 e 6.899/81, que substituíram os critérios de correção monetária pela variação nominal na ORTN nos casos ali enumerados. Por evidente, essas leis não ab-rogaram o Decreto-Lei nº 75/66 de aplicação específica em relação àqueles regramentos legais. Mas o aperfeiçoamento da expressão monetária de maneira a acompanhar os índices da inflação que se revelaram incontidos não pode ser ignorado, porquanto a sua instituição se encontra dentre aqueles imperativos de ordem pública e seus reflexos na paz social que não devem ser excetuados do campo do direito do trabalho. Afinal, não foi outro o espírito do Decreto-Lei nº 75 que não o de repor a moeda ao seu valor real, relativamente aos créditos trabalhistas não liquidados nas suas épocas próprias. - Ademais do seu teor jurídico, a atualização da dívida depois de tornada líquida dentro da sistemática contra a qual se insurge a demandada se processa por simples operação aritmética, absolvendo as empresas de cálculos periciais, cujos benefícios são indiscutíveis tanto para o devedor quanto para as Secretarias das Juntas, como acertadamente advertem os Juizes de primeiro Grau que vêm defendendo tal orientação. - Não se trata, portanto, de decidir "contra legem", nos termos das razões do recursos, mas de adequar-se a hipótese à legislação atual, que acompanha a evolução econômica do País e, afinal, nem de superar a correção monetária. Proc. TRT-132/86, Julgado em 30-4-1986. Arquivo do EMFOR, TRT/416 EMFOR 457 EMENTA: - Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, a correção monetária dos débitos trabalhistas começa a fluir a partir do sexto dia útil subseqüente ao do vencimento da obrigação de pagar os salários (artigo 459, parágrafo único, da CLT). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Dentre os princípios do Direito do Trabalho que regem a remuneração encontra-se a periodicidade do pagamento dos salários, permitindo que o obreiro planeje melhor sua vida econômica e distribua seus recursos financeiros de acordo com as suas necessidades e a de sua família. - A própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, inclui dentre os direitos dos trabalhadores, além de outros, a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. - Nessa linha de raciocínio, entendo que a norma contida no artigo 459, parágrafo único, da CLT, constitui uma faculdade concedida aos empregadores para pagamento de salários até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido, não transferindo para o mês seguinte ao da época própria a incidência da correção monetária, até porque a lesão ao direito do empregado ocorre no mês trabalhado e não no mês do pagamento. - Todavia, a C. SDI já firmou entendimento no sentido de que "a correção monetária dos créditos trabalhistas flui a partir do sexto dia útil subseqüente ao do vencimento da obrigação de pagar os salários", em face do que dispõe o artigo 459, parágrafo único, da CLT, como se infere das decisões proferidas nos processos: E-RR-285.344/96, julgado em 17/11/97, Relatora a Exma. Sra. Ministra Cnéa Moreira e E-RR-216.762/95, Ac. 4.682/97, DJ 10/10/97, Rel. o Exmo. Sr. Ministro Rider de Brito. - Assim, curvando-me à jurisprudência deste Tribunal, DOU PROVIMENTO aos Embargos para, reformando o v. Acórdão embargado, determinar que a correção monetária seja aplicada somente a partir do 6º dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço, na forma do previsto no ar

Ementa

O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DÉBITOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS A DEPENDENTES DE EX-EMPREGADO PELO EMPREGADOR, OU ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELA VINCULADA, SERÁ O PREVISTO NA LEI SEIS MIL OITOCENTOS E NOVENTA E NOVE, DE OITENTA E UM. Referência Legislativa Lei 6.899 de 1981 DJ de 6-5-1993, pág. 8291 EMENTA: - O Decreto-Lei nº 75/66 não foi ab-rogado pelas Leis ns. 6.423 e 6.899/81. - Mas o aperfeiçoamento do sistema de atualização dos débitos nas execuções trabalhistas é imperativo de ordem pública e deve seguir o critério daqueles regramentos legais para que a reposição da moeda se faça pelo seu valor real, acompanhando a evolução econômica do País e simplificando os procedimentos judiciais.