CORREÇÃO MONETÁRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
tigo 459, parágrafo único, da CLT. DJ 03-04-98 Arquivo do EMFOR, TST/N1376 EMFOR 605
- Recurso
- agravo de instrumento ..
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O depósito recursal ..., não foi levantado pela agravante na época oportuna. Note-se que, quando do requerimento da agravante para levantamento da importância depositada, o agravado discordou expressamente em razão de pendência de recurso (fls. ...), o que resultou no r. despacho exarado na própria petição do Banco, do seguinte teor: "J. Quanto ao depósito ..., aguarde-se a solução do agravo de instrumento..." (fl. ...). - Assim, do depósito datado de 19.10.1990 (fl. ...), a agravante somente veio a levantar a referida importância em 06.09.1993 (fl. ...), após o deferimento .... - Observe-se que ... apresentou a agravante os cálculos correspondentes à diferença que entende devida, juntando o aviso de crédito ..., demonstrando a defasagem do crédito trabalhista a que não deu causa. No entanto, entendeu o MM. juízo "a quo" (fl. 344) que a partir do depósito atualizado o agravado ficou desincumbido de sua obrigação. - Sem embargo do entendimento expresso na r. decisão, tal ocorreria se a importância depositada tivesse ficado à disposição da agravante. Ainda que corrigido monetariamente pelo Banco do Brasil, o depósito não ficou disponível ao agravante em razão da interposição de recurso do agravado (fl. ...), sendo que o "quantum" foi acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano (taxa bancária) quando sobre o mesmo deveria incidir juros de 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano (Decreto-Lei nº 2.322/87) decorrente de crédito trabalhista ainda não colocado à disposição do empregado. - Assim, deve ser reformada a r. sentença ..., prosseguindo-se a execução pela diferença entre a correção bancária e a do débito trabalhista, inclusive reabrindo-se prazo para a parte contrária impugnar os cálculos apresentados pela agravante .... Ac. de 07-02-1995 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.346 EMFOR 611
Ementa
Ainda que corrigido monetariamente pelo Banco do Brasil, o depósito recursal retido pela sucessiva interposição de recursos não fica à disposição do beneficiário da condenação, que assim, ao ter deferido o levantamento, faz jus à diferença entre a correção bancária e a do débito trabalhista.
