CORREÇÃO MONETÁRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DO DEPÓSITO E A DATA DE SUA EFETIVA DISPONIBILIDADE — INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como se sabe, o depósito efetuado para garantia da execução, como no caso dos autos, não produz o efeito de pagamento, razão pela qual não impede a incidência da correção monetária e juros de mora fixados pela legislação trabalhista. - Enquanto não solvida a obrigação, com a entrega do numerário da condenação ao credor, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com as determinações legais, já que o vencedor da demanda não pode suportar os percalços da execução, não podendo o processo ser resolvido em prejuízo daquele que teve reconhecido o seu direito, em demanda judicial. - Assim, tendo-se em conta que o banco depositário não garante os mesmos índices de correção monetária e a mesma taxa de juros utilizados para a atualização dos débitos trabalhistas, especialmente no tocante aos juros moratórios onde é aplicada a taxa de 0,5% ao mês, contra a taxa legal de 1% ao mês, responde o executado pelas respectivas diferenças decorrentes da atualização do débito, até a data da efetiva disponibili dade assegurada aos exeqüentes, pelos índices de atualização utilizados na Justiça do Trabalho. - Diante do exposto, dou provimento ao agravo para o fim de, reformando a r. decisão agravada, determinar sejam refeitos os cálculos de atualização, com o prosseguimento da execução pelo valor da diferença que for encontrada. Ac. de 16-06-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2870 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Enquanto não solvida a obrigação, com a entrega do numerário da condenação ao credor, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com as determinações legais, já que o vencedor da demanda não pode suportar os percalços da execução, não podendo o processo ser resolvido em prejuízo daquele que teve reconhecido o seu direito, em demanda judicial. Assim, tendo-se em conta que o banco depositário não garante os mesmos índices de correção monetária e a mesma taxa de juros utilizados para a atualização dos débitos trabalhistas, especialmente no tocante aos juros moratórios onde é aplicada a taxa de 0,5% ao mês, contra a taxa legal de 1% ao mês, responde o executado pelas respectivas diferenças decorrentes da atualização do débito, até a data da efetiva disponibilidade assegurada aos exeqüentes, pelos índices de atualização utilizados na Justiça do Trabalho.
