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TST, EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CÁLCULO - ATÉ QUANDO INCIDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

DÉBITO TRABALHISTA — EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CÁLCULO - ATÉ QUANDO INCIDE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Adoto os fundamentos expendidos pelo Exmo. Sr. Ministro MANOEL MENDES no julgamento do RR-14.034/90.1, realizado pela egrégia 3ª Turma: "A aplicação da correção monetária sobre os salários não pagos no prazo de noventa (90) dias, a contar da data em que eram devidos, decorre do Decreto-Lei nº 75, de 21 de novembro de 1966, cuja redação não dá margem a dúvidas. - Diferentemente da tese da Recorrida e do aresto paradigma, a partir da época própria do débito, como definida pelo citado diploma legal, incide a correção monetária, independentemente da cobrança judicial. - A Lei 7.590/87, no seu art. 8º, dispõe que: o enquadramento dos servidores do Plano único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de abril do mesmo ano. Logo, estabeleceu como termo inicial, o dia 1-4-87, para o começo das consequências financeiras do enquadramento do Reclamante. Assim, entendo que a correção monetária deverá ser contada desde a constituição do débito até sua efetiva liquidação. - O cálculo, pois, da parcela pedida na inicial abrange duas fases distintas. A primeira fase é constituída pela correção monetária do débito pago administrativamente, que terá início em 1-4-87 e irá até a data do efetivo pagamento do valor simples, em 1988. O valor encontrado é que constituirá o valor simples de condenação. A partir, então, do pagamento em 1988, o débito de correção monetária encontrado gerará correção monetária até o efetivo pagamento. Se, para o recebimento do débito, for necessário a expedição de precatório, nessa hipótese (já na execução, evidentemente) sim, observar-se-á o Enunciado nº 193 do TST (*). - O principal não estará sujeito a novo pagamento, repita-se, mas somente a correção monetária pelo pagamento em atraso. - Nego provimento. Proc. TST-RR-11.423/90, Ac. de 08-04-1992 VENCIDO O MINISTRO RELATOR. Arquivo do EMFOR - TST/3.043 (*) Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação. ("EMFOR", Nº 435). EMFOR 533

Ementa

"O débito trabalhista não pago na época própria sujeita-se à correção monetária prevista em lei. Não pago o débito de correção monetária, submete-se, co o valor principal e líquido da condenação, a juros e correção monetária até o efetivo pagamento. O Enunciado nº 193 do TST (*) só tem incidência na execução e se necessária a expedição de precatório."