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TST, ATÉ QUANDO INCIDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

CÁLCULO — ATÉ QUANDO INCIDE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Insurge-se, em síntese, o Estado Recorrente contra atualização de juros e correção monetária contados sobre juros e correção monetária, referentes ao principal levantado. - No caso dos autos, a liquidação da sentença se iniciou com a sentença homologatória dos cálculos, em que ficou apurado o valor, na ocasião, de Cr$ 657.601,63. - Após a expedição do competente precatório, foi efetuado o depósito da respectiva importância, conforme guia, tendo sido ordenado seu levantamento através do alvará datado de 03-06-82. - Remetidos os autos ao contador, a pedido dos Exequentes, em 16-06-83, foram, então, calculados os juros e a correção monetária, até a data do pagamento do valor principal, cálculos esses homologados pela decisão. - Em razão da homologação, foi expedido, agora, o 2º precatório, abrangendo os juros e a correção monetária sobre o principal levantado, até a data de seu efeito pagamento. - Os valores mencionados no 2º precatório alcançaram o total de Cr$ 4.922.145,34, que foi depositado em 08-10-84, cujo levantamento, pelos Exequentes ocorreu três dias depois, isto, é em 11-10-84. - Dispõe o Enunciado nº 193 da Súmula que «Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação». - No caso, levantado o total referente aos juros e correção monetária, satisfeita a obrigação pelo Recorrente. - Assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, declarando satisfeitas as obrigações, julgar extinta a execução, em face do pagamento, na forma dos arts. 794, inciso I, e 795 do CPC. Proc. TST-RR-7.055/85.4, ac. de 26-08-1986 Arquivo do Ementário

Ementa

Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de Direito Público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação. (Enunciado nº 193, da Súmula do TST).