CORREÇÃO MONETÁRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE DE COTA DE CONSÓRCIO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No que tange ao estorno de comissões, tem-se por equivocada a conclusão a que chegou o r. Colegiado de primeiro grau, merecendo parcial agasalho a pretensão recursal deduzida. - Se de um lado, como muito bem observado pela r. decisão atacada, tem aplicação na espécie, o disposto no artigo 3º, da Lei nº 3.207/57, segundo o qual "A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 dias, contados da data da proposta...". - Se, a par disso, se mostra admissível a inferência lógica de que, sendo as comissões pagas de uma só vez, cada proposta de crédito de consorciado era aprovada quando do deferimento de sua adesão ao grupo, provocando desde logo, o direito do vendedor haver a comissão correspondente. - De outro lado, não há como se excluir a incidência do quanto estabelecido no artigo 7º, do mesmo diploma legal acima referido, segundo o qual: " Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago ". - Com efeito, se porventura o consorciado deixa de pagar as parcelas posteriores, qualquer estorno das comissões já pagas aos vendedores, não importa em divisão dos riscos da atividade econômica explorada pela empregadora, porque, embora já considerada ultimada a transação, a ve rdade é que, na hipótese, esta não se efetiva na prática, ante o inadimplemento verificado. - Há que se levar em conta que, in casu, por se tratar de consórcio, e não de venda direta de bens, a parcela porventura paga pelo consorciado insolvente, pode ser reavida por este, por ocasião do fechamento do grupo, após contemplação de todos os seus integrantes. - Nesta hipótese, o que de meridiano acontece, é que, da quantia reavida pelo consorciado desistente ou excluído, é deduzida a taxa de administração, mais uma parcela a título de prefixação da indenização pelos prejuízos causados, de conformidade com o estabelecido pelo artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. - Entretanto, no caso específico dos autos, verifica-se que a alegação do reclamante, de que a reclamada procedia à correção do valor das comissões estornadas, segundo o preço de mercado do bem adquirido pelo consorciado, não foi contrariada por esta última. - Não sendo objeto de contestação e presumindo-se verdadeira, merece ser apreciada a questão nesta fase recursal, para que haja perfeita adequação e integração dos julgados proferidos nas duas instâncias, uma vez que a determinação de devolução das importâncias estornadas constitui objeto do recurso. - Ora, embora o artigo 7º da Lei nº 3.207/57 autorize o estorno de comissões relativas a vendas efetuadas a compradores insolventes, entendo que tal estorno deve dar-se de forma singela, sem qualquer correção, nem mesmo a monetária. - É que, tratando-se de estorno que tem a mesma natureza do desconto de adiantamento salarial, mais aproximada à repetição do indébito, e não de dívida contraída pelo empregado, com maior razão, tem aplicação na espécie o Enunciado 187, do c. TST, segundo o qual "A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante". - Por outro lado, tratando-se de venda de cotas de consórcio e não direta de bens, entendo que o estorno, pelo em pregador, das comissões já pagas e calculadas sobre o valor total da cota vendida pelo empregado deve ser limitado à porcentagem contratada, incidente sobre a importância correspondente à inadimplência do consorciado desistente ou excluído. - Tal critério deve ser observado em consideração às parcelas recebidas pelo empregador, que, mesmo devolvidas a final, o serão de forma incompleta, com as deduções já anunciadas, referentes à taxa de administração e à prefixação de indenização do prejuízo causado ao grupo, pelo consorciado inadimplente. - Destarte, considerada a previsão legal inserta no artigo 7º, da Lei nº 3.207/57, a impropriedade da correção dos valores objeto de estorno, e também a necessidade de limitação ao quantum correspondente à inadimplência do consorciado, impõe-se a reforma do julgado, para se restringir ou reduzir a condenação na devolução dos estornos de comissões e reflexos, ao pagamento da diferença entre os valores das comissões efetivamente estornadas, monetariamente corrigidos e os das que restarem apuradas, por incidência sobre as parcelas que deixaram de ser pagas pelo consorciado inadimplente
Ementa
Não incide a correção monetária sobre o valor estornado a título de comissão paga na integralidade ao vendedor, sobre a venda de cota de consórcio não efetivada, em face da inadimplência do adquirente, hipótese em que, além de impor-se o estorno parcial, limitado à importância correspondente à apontada inexecução, diante da possibilidade de o adquirente reaver as parcelas pagas, com dedução do valor relativo à taxa de administração e à prefixação de indenização do prejuízo causado ao grupo, evitando-se assim a ocorrência de enriquecimento sem causa, tem imperiosa aplicação, o disposto no Enunciado 187, do c. TST.
