EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, embargos declaratórios -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. embargos declaratórios -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

REQUISITOS PARA SUA PLENA INTERRUPÇÃO

Recurso
embargos declaratórios -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo contra C. C. de Materiais para Laboratórios Ltda., na qual o Estado cobra-lhe ICM, juros e multa moratória de 30%, relativo a imposto declarado e não pago ao final do mês de agosto de 1984. - O juízo de primeiro grau apreciando os embargos à execução reconheceu a prescrição da ação, nos termos do art. 269, inciso IV, visto que decorrido "mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação pessoal feita aos embargantes", condenando a - Fazenda em custas e verba de patrocínio. - A Décima Nona Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apreciando recurso oficial e voluntário, por votação unânime, negou provimento a ambos os recursos, com a seguinte fundamentação: "Não há dúvida de que o despacho inicial .., lançado a 29.3.85, nos termos do art. 8º , § 2º , do Código de Processo Civil, teria interrompido a prescrição, que vinha fluindo a partir da inscrição do débito: 14.12.84 (art. 174, caput, do Código Tributário Nacional), desde que, efetivamente, preenchidos os pressupostos dos §§ 2º e 3º do Estatuto Processual Civil invocado. Desgraçadamente, porém, quando já decorridos quase três anos, cuidou a parte de requerer a citação in faciem (fls. ..), ciente da não concretização da medida, escoados quase quatro anos e meio do aforamento da causa, revelou o Fisco o endereço dos ora apelados, vindo citação efetu ar-se a 11.9.90 (fls. ...), ou seja, cerca de seis anos após inscrita a dívida, o que implica em inescondível reconhecimento da prescrição." (fls. ..). - Irresignada, a Fazenda do Estado de São Paulo, com base nas alíneas a e c, inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, alegando negativa de vigência ao art. 8º , inciso III e § 2º , da Lei nº 6.830/80, além de divergir da jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos. - Sustenta a recorrente que a afirmativa do acórdão atacado de que somente a citação dos sócios interromperia a prescrição fere os citados dispositivos legais. É que procedida a citação por edital, nos termos do artigo 8º , inciso III, e além disso a prescrição já havia sido interrompida por ocasião do despacho do juiz, ..., que ordenou a citação da executada, conforme o expresso no § 2º do artigo 8º da Lei nº 6.830/80 (fls. ...). - Nas contra-razões, os recorridos sustentam que atualmente o STJ e o STF entendem "que para evitar a prescrição, o exeqüente deve tomar as providências previstas no art. 174 do Código Tributário Nacional, que não se encontram derrogadas pelas normas constantes da Lei nº 6.830 de 1980". Pugna, finalmente, pela manutenção do aresto recorrido (fls. ...). - Admitido o presente recurso por despacho de fls. 123/124, ascenderam os autos a este Tribunal. - Dispensei a manifestação da ilustre Subprocuradoria-Geral da República. - É o relatório. DO VOTO - A questão emoldurada no presente recurso envolve a seguinte indagação exegética: em sede de execução fiscal, o mero despacho ordenatório da citação do executado interrompe a prescrição, como previsto no art. 8º , § 2º , da Lei nº 6.830/80, ou tal efeito somente se concretiza com a adoção das providências inscritas nos §§ 2º e 3º do art. 219, do CPC, consoante estabelecido no § 4º do mesmo artigo? - Tenho que a mera prolação do despacho ordenatório na citação não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição. É que a norma do art. 8º , § 2º , da Lei nº 6.830/80, há de ser concebida por via de interpretação sistemática, em combinação com o art. 219, § 4º , do C.P.C. - Assim, após o despacho que determina a citação do executado, há de serem adotadas pelo exeqüente as providências mencionadas nos parágrafos 2º e 3º do art. 219, que dispõe sobre a incumbência da parte de promover a citação do réu, sob pena de não se ter como interrompida a prescrição, ex vi do § 4º do art. 219, do Estatuto Processual Civil. - Neste sentido, já decidiu este egrégio Tribunal, quando do julgamento dos REsps nos 4.033-0-RJ e 2.321-0 RJ, assim ementados: "Direito Tributário. Crédito alcançado pela prescrição qüinqüenal. Pretendido efeito interruptivo do despacho ordinatório da citação. Art. 8º , § 2º , da Lei nº 6.830/80. - A norma acima mencionada há de ser interpretada em combinações com o art. 219, § 4º , do C.P.C., seja, no sentido de que 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos anteriores, haver-se-á por não interrompida a prescrição'. - Entendim

Ementa

Em sede de execução fiscal, a mera prolação do despacho ordenatório da citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º , § 2º da Lei nº 6.830/80 em combinação com o art. 219, § 4º , do Código de Processo Civil. - Não há que se falar em violação ao art. 8º , inciso III, da Lei nº 6.830/80, visto que não houve citação por edital nos presentes autos.