CORREÇÃO MONETÁRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO — PARTES LEGÍTIMAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não tem razão a CEF em alegar ser parte ilegítima no feito, eis que lhe compete por força de lei, ou seja, pelo Decreto nº 98.813, de 10.01.90 a gestão do referido fundo (art. 2º), diploma que inclusive centralizou na empresa recorrente as contas vinculadas (art. 7º). - Como a demanda só foi ajuizada em 1992, tem-se como certa a centralização das contas vinculadas pertencentes aos autores, ora recorridos. - A situação da CEF pouco se alterou após a Lei nº 8.036, de 11.05.90, eis que de gestora passou a denominar-se agente operador (art. 4º), ficando estabelecidas, no art. 7º, as diversas atribuições da CEF, inclusive a elaboração das contas do FGTS (inciso VI). - Por fim, o art. 8º, da mesma lei é de clareza meridiana ao determinar: "O Ministério da Ação Social, a Caixa Econômica Federal e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei." - Então, temos, em conclusão que se a CEF, já em 1988, por força do DL nº 2.408/88, era a gestora do Fundo (art. 4º), assim permaneceu posteriormente, conforme a legislação já mencionada. - Finalmente, o Decreto nº 99.684, de 08.11.90, consolidando as normas regulamentares do FGTS, estabeleceu no § 1º, do art. 41, que à CEF compete expedir instruções sobre a liberação dos saques das contas vinculadas, após o crédito de juros e atualização relativos ao mês em que se verificar o pedido, mantendo a empresa na qualidade de agente operador (art. 67). - Desenganadamente, como visto, é a CEF parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual. EXCLUSÃO DA UNIÃO - No que diz respeito à exclusão da União, argumentou o julgador, verbis: "4. Sendo a CEF a entidade depositária e controladora do FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 7º), somente ela tem legitimidade passiva para corrigir depósitos existentes em conta vinculada. Ao legislar sobre o assunto a União apenas criou o Direito Objetivo (norma de conduta), não se configurando, por isso, sua legitimidade passiva: falta a 'pertinência subjetiva'. Se não fosse assim, a União deveria ser litisconsorte nas ações de divórcio só porque legislou, o que seria um absurdo." - A CEF insurgiu-se contra tal exclusão, embasando-se na Lei nº 8.036, de 11.05.90. - Efetivamente, tem razão a recorrente, eis que a CEF, pelas últimas normas de gerência, tornou-se apenas agente operadora, enquanto a União, pelo antigo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, passou a normatizar a presidir o Conselho Curador, nas decisões referentes ao FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 3º e seus §§, 1º, 8º; art. 7º, parágrafo único e art. 8º). - Ademais, ao serem reestruturados os Ministérios, pela Lei nº 8.422/92, ficou o Ministério do Trabalho e da Administração, dentro do seu organograma estrutural, com o Conselho Curador do FGTS (art. 5º, inciso II). - Por último, quando consolidadas as normas regulamentares do Fundo, pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.90, ficou mantido o Conselho Curador, com expressa competência do Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, para exercer a fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.036/90 e para gerir os recursos do Fundo (artigos 54 e 66). - Conseqüentemente, deve a União ser reintegrada no pólo passivo da relação, como pugnado pela CEF. Ac. de 06-12-1993 DJU 24-02-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/ N 2.269 EMFOR 611 EMENTA: - A atualização do valor monetário dos honorários periciais obedece ao fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, como crédito não trabalhista resultante de condenação judicial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A atualização do valor monetário dos honorários periciais obedece ao fixado no art. 1º da Lei 6.899/81, como crédito não trabalhista resultante de decisão judicial. - "Data venia", em se tratando de honorários periciais, não se justifica a observância da legislação aplicável aos créditos trabalhistas que, por sua natureza, carecem de proteção específica, especial, contra a corrosão inflacionária. - Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA DETERMINAR QUE OS HONORáRIOS PERICIAIS SEJAM CORRIGIDOS COM BASE NA LEI Nº 6.899/81. Ac. de 10-02-1999 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.669 EMFOR 609 DTIN 25-03-99
Ementa
É a CEF, bem como a União partes legítimas para, no pólo passivo, litigarem sobre questões relativas ao FGTS, haja vista as atribuições legais de ambos na gerência do Fundo (Decreto nº 98.813/90, Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90).
