JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
DEC.-LEI Nº 2.322/87
SE É LEGÍTIMA — DÉBITO DO EMPREGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quanto ao julgamento das questões preliminares, prevaleceu o voto do Juiz Relator originário, neste sentido: "Tarde em demasia a agravante vem alegar a celebração de acordo com o exeqüente, pelo qual foram dadas por extintas `quaisquer discussões ou pendências relativas ao contrato de trabalho existente entre as partes'. Se a composição amigável acarreta os efeitos da coisa julgada, o mesmo se pode afirmar no tocante ao caso vertente, cujo processo tramitou por todas as instâncias para somente agora, em plena execução, surgir a prejudicial. Pelo artigo, 267, § 3º, do CPC, em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, desde que não proferida a sentença de mérito, a coisa julgada poderia ser suscitada. Não foi, a ponto de nem mesmo ao elaborar os Embargos à Execução ter se manifestado sobre a existência de quitação em outro feito. De mais a mais, a eficácia do acordo se expôs como específica para o Processo de nº 2.071/89, inexistindo óbice para que ora em apreço continue tramitando até o final. Não há, pois, como se cogitar de extinção com julgamento do mérito. Embora o respeito que se devota à opinião da Douta Procuradora do Trabalho, impossível dar guarida à pretensão da agravante." - Pertinentemente ao mérito, todavia, ousei divergir da posição adotada pelo Juiz Relator originário, que negava provimento ao recurso, ao entendimento de que o termo inicial da correção monetária se dava no próprio mês da competência, prevalecendo, no entanto, a divergência, que foi suscitada pelas razões a seguir aduzidas: "Merece reparo a r. decisão agravada. A propósito do tema em debate, tenho defendido que os cálculos de liquidação, no que concerne à correção monetária dos valores apurados, devem sempre, efetivamente, levar em conta os índices do mês do pagamento e não os do mês de competência, como procedeu o Exeqüente ao elaborar a sua conta. Tenho propugnado que é a exigibilidade do crédito que constitui o fato gerador da incidência da correção monetária, posto que, antes de sua ocorrência, não poderia ainda ser reclamado por seu destinatário. Com efeito, a mora enseja que o termo inicial da correção monetária coincida com o dia em que o pagamento se torna exigível, o que, em se tratando de salários, corresponde ao quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho. No caso dos autos, incontroverso o fato de que a ruptura do contrato de trabalho havido entre as partes se deu em 31.01.90, seriam as verbas rescisórias devidas tão-somente a partir do mês de fevereiro/90, devendo ser utilizado o índice de correção monetária correspondente àquele mês. Ao contrário, verifica-se que o Reclamante, ao elaborar os cálculos que apresentou às fls. 65 dos autos, e que restaram homologados (fl. 64), aplicou o índice de correção monetária referente ao mês de janeiro/90, o que determina a procedência da irresignação manifestada pela Executada. Posto isso, nos termos da fundamentação supra, é dado provimento ao presente agravo, para ser computada a correção monetária a partir do mês do pagamento (fevereiro de 1990) e não da competência, refazendo-se os cálculos." Ac. de 05-09-1995 Ac. 210022/95 - DOSP 16-10-95 Arquivo do EMFOR S0054/596
Ementa
A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO INCIDE SOBRE O DÉBITO DO TRABALHADOR RECLAMANTE. Aprovada pela Resolução nº 09/83 de 27-10-85 Publicada no Diário da Justiça de 9-11-83. Arquivo do EMFOR - TST/1.711 EMFOR 435 EMENTA: - A correção monetária dos créditos trabalhistas incide a partir do mês do pagamento, quando ocorre a exigibilidade deste, somente incidindo a partir do mês da competência, se forem coincidentes ambos eventos. Observada a regra geral de pagamento no mês subseqüente ao da competência, aquele deve ser observado como termo inicial de incidência da correção monetária, devendo, por isso, serem aplicados os índices correspondentes ao mês do pagamento e não ao da competência, o que se aplica, inclusive, em relação às verbas rescisórias.
