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TST, SE RETROAGE À DATA ANTERIOR AO DECRETO 2.322/87

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

DEC.-LEI Nº 2.322/87

INCIDÊNCIA — SE RETROAGE À DATA ANTERIOR AO DECRETO 2.322/87

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Decreto-lei nº 2.322/87 tem aplicação imediata aos processos em curso, mas tão-somente a partir de sua vigência, pois o princípio da aplicação imediata da norma processual sobre os processos em curso, não autoriza a violação do princípio da irretroatividade das leis, consagrada pelo art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Entender diferentemente e aceitar sua aplicação retroativa à data do ajuizamento da ação, implica ferir direito adquirido do ora recorrente, posto que anteriormente à edição do referido diploma legal a incidência de juros de mora sobre débitos trabalhistas era disciplinada pelo art. 1.062 do Código Civil. - Face ao exposto, dou provimento à revista para limitar a incidência de juros de 1% ao mês, capitalizados, ao período posterior à edição do Decreto-lei nº 2.322/87. Proc. TST-RR-4.369/89, Ac. de 19-3-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.663 EMFOR 543 EMENTA: - A teor do disposto no art. 46, inciso III, das Disposições Transitórias da Constituição Federal é devida a contagem de correção monetária pelas empresas em liquidação, de que cogita a Lei nº 6.024/64, "desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão", mesmo em relação aos créditos constituídos anteriormente a promulgação da Constituição Federal vigente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No que concerne à correção monetária, entendo que a empresa, sob regime de liquidação extrajudicial, tem seu débito sujeito à correção monetária porque a lei que a beneficiava da exclusão foi revogada pelo disposto no art. 46, inciso III, das disposições transitórias da Constituição Federal, que definitivamente, garantiu a fluência da correção monetária sobre os créditos, inclusive os trabalhistas, de forma claríssima, "desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão", mesmo os anteriores à promulgação da Carta Magna vigente. Sábio foi o referido dispositivo constitucional que corrigiu o privilégio anteriormente outorgado às instituições financeiras em detrimento do salário do trabalhador, que além de receber na época imprópria não recebia devidamente corrigido, numa verdadeira inadequação à realidade econômica do país. Ac. nº 5.323 de 09-12-1991 Arquivo do EMFOR - TST/3.068 N. da Red.: V. também o t. LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL, st. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (Súmula TST 284). EMFOR 535

Ementa

O Decreto-lei nº 2.322/87 tem aplicação imediata aos processos em curso, porém, tão-só a partir de sua vigência, sob pena de restar ferido direito adquirido e violado o princípio da irretroatividade das leis (art. 6º, LICC).