CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 75/66
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Insurge-se ..., a reclamada, sustentando que não devida a correção monetária, nos termos do Decreto-lei 75/66. - O entendimento regional é razoável e sobre ele incide o Enunciado 221 (*) desta Corte, afastando a possibilidade de violação do artigo 1º do Decreto-lei 75/66. - Entretanto, os arestos trazidos à colação expressam divergência ante a tese regional, pelo que conheço do recurso, no particular. - O entendimento regional é coerente e conforme o direito, posto que o Decreto-lei 75/66 refere-se a débitos, a qualquer título, das empresas abrangidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Pois bem, a Petrobrás é abrangida por esta Consolidação, e seus empregados têm o trabalho regido por ela. Não importa, in casu, que os direitos sejam previstos no Manual de Pessoal, já que nascem do contrato de trabalho. - Assim, nego provimento, no particular. Proc. TST-RR-7.127/89, Ac. de 21-05-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.877 (*) "Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas "b" dos artigos 896 e 894, da CLT. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito" ("EMFOR", Nº 451, t. RECURSO DE REVISTA, st. OFENSA À LEI). EMFOR 522 EMENTA: - Inocorrência de ofensa ao art. 100 da Constituição no fato de o acórdão ter mandado atualizar o débito não pago a tempo e modo. Questão que se esgota no contencioso de direito comum. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, II, da C.F., seria aplicável, aqui, o que escrevi por ocasião do julgamento do Ag. 137.008-SP: "ao Judiciário, no exercício da função jurisdicional, cabe fazer valer a vontade concreta da lei, ou, noutras palavras, no conflito de interesses, dizer o que está na lei ou o que é a lei. Destarte, se, no exercício da jurisdição, decide o Tribunal em favor de alguém, emprestando à lei uma certa interpretação, isto não autoriza a parte, em detrimento de quem o Tribunal decidiu, a afirmar que o princípio da legalidade que a Constituição consagra teria sido ofendido, ou que a ela estaria sendo imposta obrigação que a lei não impõe. O problema está na interpretação da norma infraconstitucional, é, assim, uma questão de interpretação de lei, pelo que é impertinente a invocação da norma constitucional, ou é impertinente a afirmativa no sentido de que teria havido ofensa ao princípio da legalidade consagrado na Lei Maior (CF, art. 5º, II)" Nego seguimento ao agravo." - A decisão é de ser mantida. - A alegação de ofensa ao art. 100 da Constituição não tem procedência. Ora, se o pagamento não se faz no prazo, ou se faz tempos após a apresentação da conta, impõe-se a sua nova atualização. A questão, assim posta, esgota-se no contencioso de direito comum. - Nego provimento ao agravo. Ac. de 11-04-1995 Rev. de Direito do Trabalho - Nº 93 - Março de 1996 - Pág. 86 EMFOR 574
Ementa
O Decreto-lei 75/66 refere-se a débitos, a qualquer título, das empresas abrangidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, aplica-se o referido Decreto-lei aos débitos da Petrobrás para com os seus empregados, posto que estes têm seu regime de trabalho regido por esta Consolidação.
