CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
MATÉRIA NÃO REGIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Em que pese o silêncio do despacho atacado, o presente agravo regimental não está a merecer provimento. A Turma deixou de conhecer o recurso de revista face ao aludido enunciado 210 (*), hoje substituído pelo de nº 266 (**). Considerou, para tanto, que o decidido pela Corte de origem mostra-se harmônico com o enunciado 193 (***) que integra a Súmula desta Corte: "Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação". - O citado artigo 117 não disciplina, explicitamente, a matéria, razão pela qual não se pode vislumbrar violência à respectiva literalidade. Apenas prevê a satisfação dos débitos da Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, mediante petição de precatório à conta dos créditos respectivos. Não há disciplina quanto à correção monetária. Proc. TST-AG-E-RR-1.355/87.2, Ac. de 21-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.405 (*) "A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 451, t. RECURSO DE REVISTA, st. EXECUÇÃO DE SENTENÇA). (**) "A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal" (Altera o Enunciado 210). (***) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 435, st. ESTADO COMO EMPREGADOR). EMFOR 487 EMENTA: - A autoridade dita coatora não tinha competência para a expedição do ofício em questão, assim como a atualização dos valores contidos em precatório deve obedecer ao comando do § 1º do art. 100 da Carta Magna. Remessa oficial improvida. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Entendeu o Eg. Regional que: "Pretendem os impetrantes a concessão de segurança contra ato que entendem lesivo a direito líquido e certo de parte do Juiz Presidente do TRT da 4ª Região. Através do ofício 2.674/94, à fl. 17, a autoridade referida intimou a autarquia impetrante e seu reitor a efetuarem em 48 horas a complementação do valor devido no Precatório nº 69/92. A ordem da autoridade judiciária foi expedida posteriormente à pretensão exposta pelo impetrantes, às fls. 15/16, solicitando a declaração de extinção do crédito diante do pagamento efetuado. Liminarmente, foi deferida a segurança pleiteada - fl. 27 -, sustando-se o efeito da ordem do Juiz Presidente do TRT até julgamento definitivo do presente mandado de segurança. A autoridade coatora, ao prestar as informações, às fls. 29 e seguintes, expôs as razões que a levaram à prática do ato. Em síntese, filia-se à corrente que entende não proibir o art. 100 da CF/88 uma nova atualização do valor do débito de precatórios judiciais atualizados até 1º de julho para pagamento no ano subseqüente. Aduz que a previsão constitucional deve ser tomada como um avanço legislativo, na medida em que não mais seriam pagos precatórios com os valores da data de sua expedição. Os valores a serem pagos seriam, assim, condizentes com a desvalorização da moeda imposta pelo processo inflacionário. A nova regra constitucional evitaria, em seu entender, o afastamento da incidência de correção monetária nos créditos dos trabalhadores subordinados à Administração Pública. Considera a autoridade coatora não merecerem estes trabalhadores tratamento desigual no que diz respeito à atualização de seus créditos relativamente aos outros trabalhadores. Apregoa a incidência da correção monetária nos precatórios através da não-expedição de precatórios complementares para pagamento de saldos, com intuito de não fomentar o aumento do descrédito no sistema de precatórios judiciais. Em que pese terem sido as informações emitidas de lavra ilustre e com notório cunho humanitário, não comunga este relator de entendimento idêntico. No mesmo sentido do parecer do Ministério Público do Trabalho, por duplo fundamento deve ser a segurança concedida aos impetrantes. Não possui legitimidade o Exmº Sr. Juiz Presidente do TRT da 4ª Região para intimar os ora impetrantes a pagar a referida atualização do débito. O ato é de competência do Juiz Presidente da JCJ onde tramita o processo de execução, por ser um ato executório. O magistrado a quo é o Juiz singular da execução, e por ele não foi determinada a atualização fixada pela autoridade coatora. Entende ainda este
Ementa
O artigo 117 da Constituição Federal não disciplina a incidência da correção monetária. Apenas versa sobre a satisfação dos débitos das Fazendas mediante precatório. A particularidade afasta conclusão em torno da violência à respectiva literalidade.
