PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
QUANDO É IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO
- Recurso
- Recurso Especial 8.384-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- AMÉRICO LUZ
Resumo do acórdão
- Este Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 8.384-RJ, julgado no dia 20 de março de 1991, do qual fui relator, decidiu que: "A suspensão do processo, por vários anos, não importa extinção e resulta apenas no seu arquivamento provisório até que sejam localizados os bens do devedor". - Naquela oportunidade salientei que o caso não é de extinção e muito menos com suporte no artigo 174 do CTN e 267, inciso IV do CPC e concluí que: "O artigo 267 do CPC não se aplica às execuções fiscais porque estas são regidas pela Lei nº 6.830/80 e só subsidiariamente pelo CPC (artigo 1º). No caso, existe, na lei específica (6.830/80), dispositivo próprio que regula a suspensão e arquivamento provisório (artigo 40). Este dispositivo, determina o arquivamento provisório e não definitivo, na hipótese de não terem sido localizados os bens do devedor. A suspensão do processo, por vários anos, não importa extinção e resulta apenas no seu arquivamento provisório até que sejam localizados os bens. Assim sempre entendeu o TFR, bastando citar os seguintes precedentes: AC nº 132.453-PE, DJ de 3-12-87; AC nº 72.833-RS, DJ de 29-4-82; AC nº 72.913-RS, DJ de 5-8-82; AC nº 72.952-RS, DJ de 10-4-86 e AC nº 116.752-PE, DJ de 26-2-87". - Nos Recursos Especiais nºs 33.339-0-MG, 35.690-3-SP, julgados no dia 18-8-93, dos quais fui relator, entendeu esta Egrégia Turma que não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não deu causa à paralisação do feito. - Já é pacífico neste Tribunal este entendimento, bastando citar os Recursos Especiais nºs 31.693-RJ, DJ de 28-6-93; 31.695-RJ, DJ de 28-6-93; 31.696-RJ, DJ de 28-6-93; 31.698-RJ, DJ de 28-6-93; 31. 699-RJ, DJ de 28-6-93; 31.700-RJ, DJ de 28-6-93 e 31.701-RJ, DJ de 28-6-93. - A Súmula nº 78 do TFR dispõe que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição". - Com razão a Dra. EDYLCÉA TAVARES NOGUEIRA DE PAULA, digna Subprocuradora-Geral da República, em seu bem lançado Parecer ..., do qual destaco o seguinte trecho: "Na realidade, estando suspensa a execução fiscal, a prescrição intercorrente não poderia se consumar. - Preceitua o artigo 40, da Lei nº 6.830/80: "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Parágrafo 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Parágrafo 2º - Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Parágrafo 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução". (grifos nossos) - O Professor THEOTÔNIO NEGRÃO "in", "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 16ª edição, Malheiros Editores/SP, 1993, página 856, comentando a matéria, nas notas 3, 4 e 6 assim se manifestou: "Artigo 40:3 - Esta suspensão se faz sem o cancelamento da distribuição do feito, porque não é caso de extinção do processo, porém de simples arquivamento, depois de decorrido o prazo do parágrafo 2º (STJ - Reg. 91.2940-8-RJ, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, j 14-4-91, deram provimento, v.u., Dec. 20-5-91, pág. 6.525, 1ª col. em.). Artigo 40:4 - O arquivamento se dá mediante simples despacho (RTFR 138/61), despacho esse irrecorrível (artigo 504, nota 02), se não causar prejuízo; ao pass o que a extinção do processo depende de sentença (CPC, 795). Se, além do arquivamento, o juiz determina o cancelamento da distribuição, cabe agravo de instrumento (TRF - 4ª Turma, AC 74.372-RS, Rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO, j. 3-9-86, conheceram da apelação como agravo, v.u., DJU 2-10-86, pág. 18.184, 2ª col., em.: tb. em Vol. do TFR 107/15). Artigo 40:6 - Não há extinção do processo de execução fiscal, porém simples arquivamento, podendo prosseguir a execução, nos termos do parágrafo 3º (RSTJ 20/421; TFR - 6ª Turma, AC 72.954-RS, Rel. Min. TORREÃO BRAZ, j. 6-6-83, deram provimento parcial, por maioria, DJU 20-10-83, pág. 16.213, 1º col., em.). - Partindo-se dessa premissa, o recurso cabível contra a decisão que determina o seu arquivamento é o agravo (v., porém, nota 04). Diversamente: RJTJESP 105/326, sustentando que é a apelação, mas não há erro grosseiro na interposição do agravo. - A suspens
Ementa
A suspensão do processo, por vários anos, não importa na sua extinção, mas apenas no seu arquivamento provisório até que sejam localizados os bens do devedor. - Não opera a prescrição intercorrente quando a credora não der causa à paralisação do feito.
