CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
VANTAGENS FINANCEIRAS DA LEI 7.596/87 — MORA NO PAGAMENTO - INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Afonso Celso
Resumo do acórdão
- Decidiu a Egrégia 1ª Turma: "LEI Nº 7.596/87 - FUNDAÇÕES UNIVERSITÁRIAS. VANTAGENS FINANCEIRAS ASSEGURADAS AOS SERVIDORES. MORA NO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA - A Lei nº 7.596/87 assegurou vantagens financeiras aos servidores de fundações universitárias a partir de 1º de abril de 1987 e não obstante a implantação dessas vantagens tenha ocorrido vários meses após, a mora nesse pagamento não isenta o devedor do pagamento corrigido, pois a correção monetária tem como escopo único minimizar a desvalorização da moeda em decorrência da corrosão inflacionária. Recurso a que se dá provimento." - Em verdade, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o disposto na referida Lei nº 7.596/87 que prevê que os: "efeitos financeiros respectivos serão garantidos a partir de 01-04-1987". - Esta egrégia SDI tem entendido, reiteradamente, que se a correção monetária visa apenas a mera atualização do valor principal, é devida a sua incidência a partir daquela data, independentemente seja qual for a data da realização do pagamento, seja de quem tenha dado causa ao atraso. - São nesse sentido as decisões desta Colenda SDI: proc:ERR num:22626 ano:1991, acórdão num:3376 ano:1993 - Relator: Ministro Afonso Celso, DJ data:10-12-1993 - votação: unânime; proc:ERR num:25737 ano:1991, acórdão num:3293 ano:1993 - Relator: Ministro Afonso Celso, DJ data:10-12-1993 - votação: unânime; proc:ERR num:22618 ano:1991, acórdão num:2758 ano:1993 - Relator: Ministro Afonso Celso, DJ data:03-12-1993 - votação: unânime; proc:ERR num:21806 ano:1991, acórdão num:2756 ano:1993 - Relator: Ministro Afonso Celso, DJ data:03-12-1993 - votação: unânime; proc:ERR num:28649 ano:1991, acórdão num:2715 ano:1993 - Relator: Ministro José Calixto, DJ data:03-12-1993 - votação: unânime; proc :ERR num:16955 ano:1990, acórdão num:2421 ano:1993 - Relator: Ministro José Calixto, DJ data:12-11-1993 - votação: unânime; proc:ERR num:17923 ano:1990, acórdão num:2403 ano:1993 - Relator: Ministro José Calixto, DJ data:12-11-1993 - votação: unânime; proc:ERR num:20059 ano:1990, acórdão num:2669 ano:1993- Relator: Ministro Ermes Pedro Pedrassani, DJ data:08-10-1993 - votação: unânime; proc:ERR num:11012 ano:1990, acórdão num:2628 ano:1993 - Relator: Ministro Vantuil Abdala, DJ data:08-10-1993 - votação: unânime; proc:ERR num:16910 ano:1990, acórdão num:1744 ano:1993 - Relator: Ministro José Ajuricaba DJ data:13-08-1993 - votação: por maioria; proc:ERR num:16953 ano:1990, acórdão num:1198 ano:1993 - Relatora: Ministra Cnéa Moreira, DJ data:21-05-1993 - votação: por maioria. - Tendo a demanda sido julgada na conformidade da jurisprudência prevalente nesta Corte, com amparo no Enunciado nº 333, não conheço dos embargos. - É o meu voto. Ac. 0527/95, DJ de 26-05-95 Arquivo do EMFOR, TST/N1239 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
Incide correção monetária nas vantagens do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. Lei nº 7.596/87.
