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TST, QUANDO É DEVIDA, Rel. Cnéa Moreira, j. 17/11/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Cnéa Moreira. Julgado em 17 nov. 1997.

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Acórdão · 16/11/1997

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

PAGAMENTO FEITO FORA DE ÉPOCA — QUANDO É DEVIDA

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Cnéa Moreira

Resumo do acórdão

- A matéria não comporta maiores indagações diante da orientação jurisprudencial desta Eg. SDI, no sentido de que a correção monetária, relativa aos salários não pagos na época própria, somente é devida a partir do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. - Tal circunstância justifica-se pelo fato de que o art. 459 da CLT permite o pagamento "até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido". - Assim, não teria sentido computar a correção monetária relativa ao mês de referência (em que houve a prestação dos serviços), porque a própria lei estabelece uma tolerância até o quinto dia do mês subseqüente. - Nesse sentido cito os seguintes precedentes: ERR-285.344/96, Rel. Min. Cnéa Moreira, julgado em 17.11.97; ERR-216.762/95, Rel. Min. Rider de Brito, DJ 10.10.97; Pelas razões expostas, dou provimento aos embargos, para determinar que a correção monetária dos salários seja calculada a partir do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. - É o meu voto. DJ 20-02-98 Arquivo do EMFOR, TST/N1375 EMFOR 605 EMENTA: - A atualização dos créditos trabalhistas deve observar o mês da prestação de serviços, conforme prevê o artigo 3º da Lei nº 8.177/91. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O artigo 459 - parágrafo único da CLT prevê o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, no caso de salários e vantagens na vigência do contrato de trabalho. Caracterizado em Juízo o inadimplemento das obrigações contratuais, finda-se o benefício legal e conta-se a correção monetária a partir da prestação de serviços como previsto no artigo 39 da Lei 8.177/91. Entendimento contrário é beneficiar ainda mais quem já foi agraciado com a prorrogação do prazo para quitar uma obrigação já vencida. - Prospera também o inconformismo do agravante no tocante aos descontos previdenciários e fiscais. - Isto porque a r. decisão ... e v. acórdão ... não previram os referidos descontos e a realização dos mesmos nesta fase processual implicaria em violação à coisa julgada, amparada pelo artigo 5º inciso XXXVI da Constituição Federal. - A execução deve limitar-se ao determinado pela "res judicata". Ac. de 06-05-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.239 EMFOR 611

Ementa

A matéria não comporta maiores indagações diante da orientação jurisprudencial desta eg. SDI, no sentido de que a correção monetária, relativa aos salários não pagos na época própria, somente é devida a partir do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.