CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS — INCIDÊNCIA
- Recurso
- RE 108.835-4-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Em decorrência da Lei 7.956,de 10 de abril de 1987, aprovada pelo Decreto 94.664, de 23 de junho de 1987, instituiu-se o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos da Fundação Universidade de Brasília, que somente foi implementado em 05 de janeiro de 1988, pela Portaria 02/88, do Ministério da Educação. - Pela referida lei - artigo 8º -, "o enquadramento de servidores no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de abril do corrente ano", ou seja, 1987. - A Fundação, por conseguinte, quando do pagamento dos salários de janeiro de 1988, satisfez o valor das vantagens financeiras, decorrentes da implantação do Plano, sem a correção monetária, pleiteando o empregado, mediante a demanda trabalhista, a correção a partir de 01.04.87. - Sabe-se que a correção monetária constitui simples atualização da moeda. Não objetiva, a exemplo dos juros, a remuneração do capital, mas cuida apenas para que o crédito não seja devorado por inflação galopante que o reduziria à inutilidade. - No caso dos autos, o fato gerador da correção monetária não foi a implantação do Plano em janeiro de 1988, uma vez que o fim colimado deste instituto é a atualização do débito reconhecido pela Fundação, no caso diferenças salariais, mas sim a partir da data que começaram a vigorar os efeitos financeiros, em 01 de abril de 1987, independente de quem tenha dado causa ao atraso. Vale ressaltar que tal vantagem é de natureza alimentar, porque salários e, portanto, dívida de valor, devendo ser corrigido monetariamente de maneira a evitar locuplemento ilícito do empregador (STF-ERE 108.835-4-SP). - Frise-se, por oportuno, que esta decisão não acarretará prejuízo à FUB, pois, se não lhe couber responsabilidade pelo retardamento da implantação do Plano, poderá ressarcir-se, junto a quem deu causa à demora verificada, mediante procedimento próprio. - Destarte, acolho os embargos, para julgar subsistente o acórdão regional. Ac. SDI 2.211/94, de 14-06-1994 DJU 05-08-1994 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.261 EMFOR 611
Ementa
Considerando que a Lei 7.956/87, que dispõe sobre o enquadramento de servidores no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, prevê que os efeitos financeiros respectivos serão garantidos a partir de 01 de abril de 1987 e considerando que a correção monetária visa apenas à mera atualização do valor principal, para que o crédito não seja devorado por inflação galopante que o reduziria à inutilidade, é devida a sua incidência a partir daquela data, independentemente de quem tenha dado causa ao atraso.
