CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
DESPEDIDA OBSTATIVA DO DIREITO — COMO SE CONFIGURA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Razão assiste ao recorrente, pois os decretos-leis nº 2.284/86 e nº 2.284/86 não revogaram expressamente o art. 9º da Lei 7.238/84, eis que o primeiro apenas extinguiu o reajuste semestral de salários, além de terminar com a correção monetária e o segundo restabeleceu parcialmente a correção automática, mas quanto a regra do art. 9º do referido preceito legal, a mesma possui o condão de proteger os empregados da liberalidade das empresas despedi-los às vésperas do reajuste salarial, e o fato de haver sido suprimida a semestralidade para os reajustes salariais, apenas veio beneficiar a empregadora, haja vista que anteriormente ela deveria observar a época certa para o despedimento de seus trabalhadores, a fim de que não fosse atingida pela regra contida neste dispositivo legal, duas vezes por ano, enquanto que atualmente essa restrição passou a ser exigível apenas uma vez por ano. - Razão pela qual dou provimento a revista para deferir a reclamante a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Proc. TST-RR-4.013/87.1, Ac. de 02-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.336 EMFOR 483 A INDENIZAÇÃO ADICIONAL, PREVISTA NO ARTIGO 9 DAS LEIS 6.708/79 E 7.238/84, CORRESPONDE AO SALÁRIO MENSAL, NO VALOR DEVIDO À DATA DA COMUNICAÇÃO DO DESPEDIMENTO, INTEGRADO PELOS ADICIONAIS LEGAIS OU CONVENCIONADOS LIGADOS À UNIDADE DE TEMPO MÊS, NÃO SENDO COMPUTÁVEL A GRATIFICAÇÃO NATALINA. Arquivo do EMFOR - TST/1.884 EMFOR 451
Ementa
O art. 9º da Lei nº 7.238/84 possui o condão de proteger os empregados da liberdade das empresas, despedi-los às vésperas do reajuste salarial, e o fato de haver sido suprimida a semestralidade para os reajustes salariais, apenas veio beneficiar a empregadora, haja vista que anteriormente ela deveria observar a época certa para o despedimento de seus empregados, a fim de que não fosse atingida pela regra contida neste dispositivo legal, duas vezes por ano, enquanto que atualmente essa restrição passou a ser exigível apenas uma vez por ano.
