CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
SALÁRIO MISTO — COMISSÃO E MÍNIMO MENSAL - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... vem de revista a Reclamante ... calcada em ambas as alíneas do permissivo consolidado, sustentando em síntese, que "Com efeito, a Recorrente pertence à categoria dos comerciários, tem por força de convenção coletiva de sua categoria a correção semestral, inclusive também para os empregados que percebem à base de comissões. "Estando a Recorrente enquadrada na redação do referido art. 9º, não poderá deixar de receber, como é óbvio a indenização a que tem direito"... DO VOTO - Conheço do recurso, pela divergência válida com os arestos estampados. - Persegue a Reclamante, empregada que percebe salário misto (comissões e garantia mínima mensal), o recebimento da indenização adicional a que alude o art. 9º da Lei nº 6.708, de 1979. - Entendo que o fato de ser a recorrente remunerada à base de salário misto, não lhe retira o direito ao recebimento da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 6.708/79, que deve ser, pelo menos, o equivalente à garantia mínima mensal, fixada em norma coletiva, como reconhece o v. acórdão revisando. - Deram provimento para deferir a indenização adicional. Proc. TST-RR-4.985/84, ac. de 25-06-1985 Arquivo do EMFOR, TST/ 1.925 EMFOR 454
Ementa
O fato de ser a Recorrente remunerada à base de salário misto, não lhe retira o direito ao recebimento da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 6.708/79, que deve ser, pelo menos, fixada em norma coletiva.
