CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
RECOLHIMENTO
Em revisão editorial
REGISTRO NO CRECI, PAGAMENTO DE ISS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — SE A DESCARACTERIZAM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O registro no CRECI, bem como o pagamento do ISS e de contribuição previdenciária de autônomo, não descaracterizam a relação empregatícia, quando a prova revela subordinação, salvo quando esta é fruto de uma política de vendas da imobiliária. - Apurou o Regional que havia obrigação de comparecimento diário aos locais de trabalho e previsão de aplicação de pena disciplinar. Não era o prestador quem organizava e dirigia o seu próprio trabalho. - "Negaram provimento ao recurso da empresa". Arquivo do Ementário Forense, TST,1.840 EMFOR 447 EMENTA: - ... o crédito trabalhista tem caráter alimentar, sendo privilegiado, na forma inscrita no artigo 449, da CLT, sendo a liquidação extrajudicial insuficiente para suspender a sua execução. (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Tribunal Regional denegou a segurança postulada, deixando anotado que o fazia, seja porque inexistente qualquer risco iminente de dano à massa de credores, pois o arresto foi deferido sem qualquer impugnação da Impetrante, seja porque incidentes o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 e o Enunciado de Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, registrou a Corte regional que, não obstante o aspecto processual, o crédito trabalhista tem caráter alimentar, sendo a liquidação extrajudicial fato insuficiente para afastar a sua execução. - Vem a Impetrante de recurso ordinário, insistindo nos argumentos alinhados na exordial. Renova a alegação de ofensa a direito líquido e certo seu, alegando que os processos contra ela ajuizados encontram-se suspensos, excetuando-se aquele relativo ao litisconsorte necessário. Aduz, outrossim, que sem a suspensão do mencionado processo não há como ser regularmente processada a liquidação, com o pagamento de todos os credores, na ordem preferencial ordenada pela lei. - Reputo infundado o apelo, "datíssima vênia". - Conforme se sabe, a Lei nº 6.830/80 --- que disciplina a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública e é aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (CLT, art. 889) --- estatui em seu art. 5º que "a competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário'. Dispõe, ainda, no art. 29, repetindo o artigo 187 do Código Tributário Nacional, que "a cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, conc ordata, liquidação, inventário ou arrolamento". "Mutatis mutandis", portanto, a superveniência de bancarrota ou de liquidação extrajudicial não desloca a competência do juízo e nem obsta a execução do crédito trabalhista na Justiça do Trabalho. - Semelhante conclusão impõe-se com muito maior razão quando se recorda que o crédito trabalhista prefere até mesmo ao tributário (CTN, art. 186) e executa-se segundo as normas traçadas para este último (Lei n. 6830/80), no que for omissa a CLT. - Ademais, parece-me que a Constituição de 1988 sufragou este entendimento no art. 114. Reza esta norma textualmente: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenha origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas." (grifei). - Ora, se é a Justiça do Trabalho competente para julgar os litígios decorrentes do cumprimento de suas próprias sentenças, também o é, com muito maior razão, para executar os créditos trabalhistas decorrentes de suas decisões, inclusive após a decretação da falência ou da liquidação extrajudicial. Trata-se aqui, antes de mais nada, de aplicação do princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, como expõe o constitucionalista lusitano J. J. GOMES CANOTILHO, reconhecidamente um dos mais respeitados da atualidade: "Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais (...)". (DIREITO CONSTITUCIONAL, 5ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 1991, pág. 233). - Além disso,
Ementa
O registro no CRECI, bem como o pagamento do ISS e de contribuição previdenciária de autônomo, não descaracterizam a relação empregatícia, quando a prova revela subordinação, salvo quando esta é fruto de uma política de vendas da imobiliária.
