PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No que tange à prescrição intercorrente - mesmo que não impedisse o conhecimento do recurso a tentativa de comprovar o alegado dissídio pretoriano mediante apresentação de paradigmas trazidos apenas pela transcrição de suas ementas, o que contraria os cânones regimentais (art. 255, § único, RISTJ) -, aí também, ao parecer, a desconformidade não merece prosperar. - Certo, como observa o excelente ZELMO DE NARI, comentando o § 3º do artigo 40 da Lei da Execução Fiscal, "de toda a evidência que a locução 'a qualquer tempo' não pode ser subinterpretada de modo a tornar os débitos fiscais imprescritíveis, pois repugna ao nosso direito, bem como ao ordenamento jurídico de qualquer país civilizado, a eternização das situações jurídicas subjetivas"(in "Decadência e Prescrição Tributária", ed. Forense, 1984, pág. 87). - O mesmo autor, no entanto, adverte: "A intercorrência da prescrição no curso da execução fiscal é consectário lógico do princípio da sucessividade de interrupções, de tal sorte que, verificada uma causa de interrupção, a prescrição tributária retoma o seu curso por inteiro, vale dizer, a cada cinco (5) anos. De extrema importância, contudo, considerar que o prazo prescricional não flui durante a marcha do processo, como bem assinalou CÂMARA LEAL no seu clássico discurso sobre o tema: 'A perpetuação da lide, no sentido de não ocorrer a prescrição da ação enquanto essa se processa, é uma conseqüência necessária do conceito e fundamento jurídicos da prescrição, e, portanto, independentemente de preceito expresso, ela existe, como parte integrante da teoria prescricional... Se o processo sofre intermitência, quer pela absolvição, interrupção ou perempção, desistência ou anulação da ação, e o direito não chegou a ser decidido, é claro que, para efeito da interrupção prescricional, se deve considerar como último ato do processo aquele em que se verificou a sua intermitência, começando, desde então, a correr novo prazo da prescrição" (op. cit., pág. 78). - E arremata: "De todo exposto, as vicissitudes por que passa o processo de execução fiscal, em matéria prescricional, podem ser assim sumariadas:...; d) o segundo qüinqüênio prescricional somente terá início na hipótese de paralisação do feito. Assim sendo, os atos subseqüentes de chamamento a juízo impedem o reinício imediato da prescrição; e) em seguida, sendo desconhecido o paradeiro do executado ou certificada a inexistência de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, ficando automaticamente suspensa a prescrição pelo mesmo prazo (art. 40 da Lei nº 6.830/80; f) escoado o período de suspensão, reinicia-se o segundo termo prescricional, desde que não seja promovida nenhuma medida processual de prosseguimento da execução, por iniciativa da Fazenda Pública"(op. cit., pág. 87). - Na mesma linha, o magistério de MILTON FLACKS: "Interrompido o curso do prazo prescricional pelo despacho do juiz, recomeça a fluir, por inteiro, do último ato praticado no processo, ao teor do art. 173 do Código Civil e dos princípios que informam a prescrição intercorrente, ressalvada a hipótese prevista no art. 40 da LEF, em que o reinício da fluência pode ser dilatado de até um ano" (in "Comentários à Lei da Execução Fiscal", ed. Forense, 1981, pág. 192). - Como se verifica dos autos, a execução foi suspensa em 28 de agosto de 1981 (fls. ...), paralisando-se, em conseqüência, e a partir daquela data, pelo prazo de um (1) ano, o fluxo da chamada prescrição intercorrente, que, assim, só recomeçou a caminhar em 29 de agosto de 1982. - Ora, de 29 de agosto de 1982 até 01 de julho de 1987 - data em que, inequivocamente, e na pior das hipóteses, a Fazenda Pública tra tou de impulsionar novamente o processo (fls. ...) -, entre esses dois marcos, absolutamente não se passaram mais de cinco (5) anos. Impossível, dest'arte, à luz de quanto está material e insofismavelmente provado nos autos, dizer que, na espécie, se consumou a questionada prescrição intercorrente. - Só nesse contexto é que pode ser interpretado o acórdão recorrido quando assevera: "Em 28.08.81, quando decorridos apenas um ano e quatro meses, por despacho ...., foi julgada suspensa a execução, nos termos do aludido artigo 40. A partir de então, não há mais razão para falar-se em fluência da prescrição" (fls. ...) - Se isso é verdade, como tudo está a indicar que é, então, novamente, não existe, a rigor, nenhum conflito entre o que ficou assentado no aresto censurado e o que se contém nos julgados
Ementa
Os débitos fiscais não são imprescritíveis, porém o prazo prescricional não flui durante o caminhamento processual, recomeçando por inteiro quando cessado o justo motivo da intermitência.
