CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
RECOLHIMENTO
Em revisão editorial
PRIVILÉGIOS DO DECRETO-LEI 779/69 — APLICAÇÃO - REQUISITOS
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- TST
- Relator
- LEONALDO SILVA
Resumo do acórdão
- O Reclamante-recorrente alega que a Reclamada é uma autarquia "que explora atividade econômica", circunstância que a coloca, pois, fora do alcance do Decreto-Lei nº 779/69 e suas prerrogativas. - Como não se efetuou o complemento do depósito recursal, o Recurso de Revista estaria deserto, conforme cominação do art. 899 da CLT. - Este Egrégio TST no AG-E-RR-6.261/90.5 (Ac. SDI-2.386/91 - D.J.U. de 21.02.92, pág. 1.779) tem entendido que "os benefícios estabelecidos no Decreto-Lei nº 779/69 constituem privilégios das Autarquias e Fundações de Direito Público, desde que não explorem atividade econômica". No caso concreto, pois, a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, nos termos do art. 2º do Anexo I do Decreto-Estadual nº 7.447/90, tem por objetivo a exploração comercial e industrial dos respectivos portos, sendo inviável o seu enquadramento nos benefícios do Decreto-Lei nº 779/69. - Ocorre, entretanto, que a Reclamada, ao recorrer de Revista, requereu a dispensa do depósito recursal, de acordo com o art. 511 do CPC e, estando silente o Regional quando da admissão do Recurso de Revista, obviamente acolheu o pedido. - Entendo que o pleito é, "data venia", totalmente incabível em se tratando de processo do trabalho, pois não se trata de preparo mas de depósito recursal, garantia da execução. - Ora o art. 511 do CPC dispõe sobre preparo. Como é largamente sabido, preparo não se confunde com depósito recursal. - Por outro lado, o pedido formulado no Recurso de Revista, dirigido ao Presidente do Regional, não encontra qualquer amparo legal, mesmo porque o Presidente do TRT não tem competência para isentar as partes das custas, ou do depósito recursal. - Assim, o Recurso de Revista estava de serto, e a preliminar merecia ser acolhida pela Turma. - Já é pacífico o entendimento nesta Eg. Corte no sentido de não aplicar-se o Decreto-Lei nº 779/69 à Reclamada. - Vale citarmos os seguintes precedentes: AG-ERR 35787/91, Ac. 5259/94, Min. José Ajuricaba, DJ 10.02.95, Decisão unânime; AG-ERR 35785/91, Ac. 3910/94, Min. José Ajuricaba, DJ 04.11.94, Decisão unânime; AG-ERR 83819/93, Ac. 3891/94, Min. José Ajuricaba, DJ 04.11.94, Decisão unânime; E-RR 52145/92, Ac. 3811/94, Min. José Ajuricaba, DJ 04.11.94, Decisão unânime; E-RR 45384/92, Ac. 2495/93, Min. Cnéa Moreira, DJ 17.09.93, Decisão unânime; AG-ERR 42792/92, Ac. 2239/93, Min. José Ajuricaba, DJ 27.08.93, Decisão unânime; AG-ERR 41628/91, Ac. 2237/93, Min. José Ajuricaba, DJ 27.08.93, Decisão unânime; AG-ERR 37670/91, Ac. 2208/93, Min. José Ajuricaba, DJ 27.08.93, Decisão unânime; AG-ERR 44356/92, Ac. 2113/93, Min. Cnéa Moreira, DJ 27.08.93, Decisão unânime; E-RR 6264/90, Ac. 1710/92, Min. Ermes P. Pedrassani, DJ 11.09.92, Decisão unânime; AG-ERR 6261/90, Ac. 2386/91, Min. José L. Vasconcellos, DJ 21.02.92, Decisão unânime; - Dá-se, então, provimento ao Recurso de Embargos, declarando-se deserto o Recurso de Revista, restabelecendo-se o Acórdão regional. Ac. de 04-06-1996 DJ 02-08-96 Arquivo do EMFOR, TST/1301 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1999. Ano LI. Nº 604 EMENTA: "A ausência de autenticação mecânica da entidade bancária arrecadadora na guia do recolhimento das custas, por si só não acarreta a deserção do apelo." RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Egrégio 3º Regional, no acórdão ..., não conheceu do recurso ordinário da empresa, por deserto, tendo em vista que na guia de custas juntada aos autos não consta a autenticação mecânica ou carimbo do banco arrecadador, considerando não comprovado o pagamento das custas. - Embargos declaratórios opostos ..., aos quais foram negados provimento ..., renovados ..., negado provimento ... . - Irresignada, recorre da revista a reclamada, ..., sustentando ofensa ao art. 789, parágrafo 4º da CLT e divergência jurisprudencial. - Sem razão o ora agravante. O entendimento adotado pelo r. despacho denegatório revela-se incensurável, não tendo a parte logrado demonstrar o seu desacerto. Com efeito, a jurisprudência acostada aos autos é inespecífica, uma vez que não aborda o fundamento relevante do v. acórdão atacado, qual seja, a necessidade da autenticação mecânica na guia de custas. - Pelo exposto, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. Ac. nº 5.677 de 07-12-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.299 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Rec. Revista nº 93.765/93 - TST, 4ª T., Relator: Ministro LEONALDO SILVA - Ac. nº 2.930 de 30-6-94, Arquivo do Ementário Forense TST/3.260. Ementa: "A ausência de autenticação mecânica da entidade bancária arrecadadora
Ementa
Os privilégios do Decreto-Lei nº 779/69 são conferidos às autarquias e fundações de Direito Público, desde que não explorem atividade econômica.
