CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
RECOLHIMENTO
Em revisão editorial
FALTA — SE É DE "PER SI" SUFICIENTE PARA JULGAR DESERTO O RECURSO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- AFONSO CELSO
Resumo do acórdão
- Razão assiste ao reclamado. - Não há qualquer disposição legal no sentido da imperiosidade de que a guia de recolhimento das custas seja mecanicamente autenticada, sob pena de não se ter por provado o pagamento das mesmas. - Assim, resta concluir que a presença do carimbo do agente bancário recolhedor das custas, faz, no mínimo, presumir-se o pagamento efetivo das mesmas. Ao reclamante seria possível, à vista do carimbo constante na guia de recolhimento, dirigir-se ao agente bancário e dele trazer qualquer certidão ou outro documento que infirmasse tal guia das custas trazida pelo reclamado aos autos. - Neste sentido, aliás, são os seguintes julgados desta Corte Superior: "Comprovação de custas - O carimbo do Banco e o do caixa executivo, na guia DARF deste, são suficientes para comprovar o pagamento das custas" (RR 17.340/90 - Ac. 1ª T. 1.825/91 - Rel. Min. AFONSO CELSO). "Deserção - Não se revela deserto o recurso ordinário quando da guia DARF do recolhimento das custas constar apenas o carimbo do Banco recebedor" (RR 5.868/87 - Ac. 2ª T. 1.385/90 - Rel. Min. NEY DOYLE). - Do exposto, dou provimento ao recurso de revista para, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que examine o apelo como entender de direito. Ac. de 27-10-1994 Revista de Direito do Trabalho - Março de 1995 - Nº 89 - Pág. 75 EMFOR 570 EMENTA: - Conforme já se manifestou o c. STF, as custas processuais têm a natureza de taxa, espécie do gênero tributo, razão por que só podem ser fixadas em lei, dado o princípio constitucional da reserva legal para a sua instituição ou aumento. De acordo com o artigo 789 da CLT (caput e incisos I a V) o cálculo das custas deverá ser feito progressivamente, considerando-se, além da alíquota prevista em cada um dos incisos, o indexador escolhido pelo legislador o valor de referência (Leis nºs 6.205/75 e 8.178/91), o qual foi convertido em unidades monetárias pela quantia de Cr$ 2.266,17 em 04.03.91, segundo a tabela inscrita no art. 21, inciso II, da Lei nº 8.178/91. É este o valor que permanece como parâmetro na aplicação do art. 789 consolidado, permitida apenas a conversão decorrente das alterações posteriores quanto ao Sistema Monetário Nacional. Qualquer atualização monetária ou substituição do indexador somente poderá ser autorizada por lei federal que ainda não foi editada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Razão não assiste à recorrente quanto à exclusão das horas extras e reflexos arbitrados pelo Sr. Vistor. - Com efeito, a reclamada não foi intimada a juntar os cartões de ponto do período contratual, entretanto o fez espontaneamente com relação a alguns meses, não justificando a sonegação dos demais. Portanto, neste caso, correta a decisão que arbitrou a jornada nos meses em que não foram apresentados os cartões de freqüência. - Não assiste, igualmente, razão à recorrente quanto ao pedido de compensação dos valores adimplidos a maior a título de horas extras. - O Enunciado nº 48 do c. Tribunal Superior do Trabalho dispõe que A compensação só poderá ser argüida com a contestação, em obediência ao princípio da eventualidade, segundo o qual a parte deverá indicar todos os fatos nos quais respalda o pedido ou a defesa, pena de ficar impedida de discuti-los na fase instrutória. - Do exame daquela peça verifica-se, todavia, que a compensação não foi requerida no momento oportuno. - Note-se que a reclamada abordou o tema somente quando se manifestou sobre o laudo pericial (fl. 188, parágrafos 5º e 6º), oportunidade em que já havia precluído essa faculdade processual. - Desta forma, mantenho o indeferimento. Ressalto, por oportuno, que isto não significa que se esteja estimulando o enriquecimento ilícito, tão repudiado aos olhos do Direito. Antes, apenas reforça o sempre atual brocardo jurídico dormientibus non sucurrit ius. - Quanto aos honorários advocatícios, entretanto, melhor sorte a socorre. - O art. 133, da Constituição Federal, ao prever que o advogado é indispensável à administração de Justiça, não lhe garantiu o monopólio do jus postulandi, nem teve o condão de alterar as disposições reguladoras de cabimento na Justiça do Trabalho dos honorários advocatícios, e nem de eliminar as facilidades facultadas principalmente aos hipossuficientes, permitindo-lhes acesso à Justiça. - Não preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 5.584/70 (que é o caso dos autos), exclui-se a condenação em verb
Ementa
O simples fato de a guia de recolhimento de custas possuir apenas o carimbo do agente bancário e não se achar autenticada mecanicamente, não é de "per si" suficiente para que se tenha por deserto o recurso. Há, no caso, presunção suficiente da ocorrência de pagamento das custas.
