CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
RECOLHIMENTO
Em revisão editorial
ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA — ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não obstante a irresignação da recorrente, seu apelo não merece prosperar. Sem embargo da doutrina colacionada nos embargos, o entendimento da eg. SDI desta colenda Corte Trabalhista é no sentido de que a agravante não está isenta do pagamento de depósito recursal e custas, não se beneficiando, portanto, das vantagens do Decreto-Lei nº 779/69, pelo que aplicável o Enunciado nº 333 deste Tribunal. Precedentes: proc:AGERR num:35785 ano:1991, acórdão num:3910 ano:1994, DJ data:04-11-1994; proc:AGERR num:83819 ano:1993, acórdão num:3891 ano:1994, DJ data:04-11-1994; proc:AGERR num:52145 ano:1992, acórdão num:3811 ano:1994, DJ data:04-11-1994; proc:ERR num:45384 ano:1992, acórdão num:2495 ano:1993, DJ data:17-09-1993; proc:AGERR num:42792 ano:1992, acórdão num:2239 ano:1993, DJ data:27-08-1993; proc:AGERR num:41628 ano:1991, acórdão num:2237 ano:1993, DJ data:27-08-1993; proc:AGERR num:37670 ano:1991, acórdão num:2208 ano:1993, DJ data:27-08-1993; proc:AGERR num:44356 ano:1992, acórdão num:2113 ano:1993, DJ data:27-08-1993, entre outros. - Desta forma, considerada a aplicação do Verbete nº 333 do TST no caso "sub judice", os embargos não ensejam seguimento, conforme dispõe o art. 894, alínea "b", "in fine", da CLT. - Ausente, pois, violação ao art 5º, inciso II, da Carta Magna, nego provimento ao agravo. Ac. 5159/94 DJU 10-02-1995 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.326 EMFOR 611
Ementa
A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, não está isenta do pagamento de depósito recursal e custas e, via de conseqüência, não se beneficia das prerrogativas estatuídas no Decreto-Lei nº 779/69, a reclamada agrava regimentalmente. (Ementa trecho do acórdão)
