CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
RECOLHIMENTO
Em revisão editorial
ERRO DA SECRETARIA — QUANDO NÃO PODE SER DEBITADO AO RECORRENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O recurso ordinário foi julgado deserto, em face da inexistência de autenticação mecânica na cópia da guia de recolhimento de custas, juntada aos autos. - O pagamento das custas, na Justiça do Trabalho , é efetuado mediante guias de recolhimento fornecidas pelas Secretarias. Os comprovantes a elas são remetidos pela rede bancária autorizada a proceder ao arrecadamento, incumbindo-lhes o dever de fazer a juntada da via autenticada do Darf aos autos. - No caso, houve equívoco ao se juntar cópia não autenticada mecanicamente. Saliente-se, ademais, que a mesma contém carimbo do Banco recebedor e a empresa acostou cópia xerox regular que comprova o pagamento das custas no qüinqüídio legal. - Dou provimento para elidida a deserção, determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que se julgue o recurso ordinário, como entender de direito. Proc. nº TST-RR-9.005/85.2, Ac. de 17-9-1980 Arquivo do EMFOR, TST/2.237 EMFOR 477
Ementa
O pagamento das custas é feito mediante guias, sendo da responsabilidade da secretaria a mudança . Se houver erro esta, não pode ser debitada ao recorrente uma deserção inexistente. Comprovado o pagamento no prazo legal, não há deserção a reconhecer.
