CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
RECOLHIMENTO
Em revisão editorial
EMPRESA QUE PASSA A VENCIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO — PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O pedido de aplicação da deserção, feito pelo Recorrido, vem com suporte no Enunciado nº 25 (*) e no 4º § do Art. 789 da CLT. - Vencedora na primeira Instância, a Empresa foi vencida na segunda. - O ônus de pagar as custas processuais, fixadas na Sentença, a ela foi transferido, independente de intimação, nos exatos termos do Enunciado nº 25. - As custas foram pagas, conforme a guia de recolhimento, em 17-04-85, sendo que o Recurso de Revista foi interposto em 02-04-85. - Portanto, quinze dias após a interposição do recurso. - Daí a alegada deserção. - O prazo para o pagamento das custas vem estipulado no § 4º do art. 789 da CLT, que o fixa em cinco dias, a contar da interposição do recurso. - Acolho a preliminar e não conheço do recurso de Revista por deserto. Proc. TST-RR-3.520/85.5, ac. de 16-10-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.066 (*) "A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida." ("EMFOR", Nº 267, st. PARTE VENCIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA). EMFOR 466
Ementa
O ônus das custas processuais, fixadas na sentença, é transferido para a empresa-Reclamada, independentemente de intimação, quando, vencedora na primeira instância, passar a vencida por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário.
