CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
RECOLHIMENTO
Em revisão editorial
CRITÉRIO DO JUIZ — CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA - DESCABIMENTO
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Acompanho o parecer do eminente procurador do Ministério Público, Dr. João Norberto Vargas Valério, a cujas razões ... faço remissão. - O princípio básico para a solução da colisão de direitos fundamentais vêm sendo afirmado pela História do Direito, através da manutenção do mínimo de instrumentalidade e eliminação dos pontos de estrangulamento da celeridade processual, para se atingir o máximo de satisfatividade do direito material. Daí porque absolutamente legítima toda restrição criada pelos requisitos de admissibilidade de recursos. - Na espécie há o impedimento de que o permissivo legal não alcança pessoas jurídicas. Impossível a concessão do benefício à Agravante. - Quando a seu argumento de devolução de prazo, aplica-se-lhe o milenar e escolar brocardo de que "dura lex sed lex" e por isto "dormientibus non soccurrit ius". - Aplicou retamente o Direito o magistrado de primeiro grau, por isto nego provimento ao agravo de instrumento. Ac. de 12-06-1996 RDT de 12/96, pág 56 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.477 EMFOR 613
Ementa
A faculdade prevista no § 9º do artigo 789 da CLT constitui instrumento de equidade, de aplicação e competência privativa do magistrado, uma vez que o conceito de pobreza não decorre da materialidade da declaração do interessado, mas sujeita-se ao juízo exegético moldado pelo standart jurídico, cabendo ao julgador exigir ou não outras informações. Em qualquer hipótese, porém, a concessão é incabível em favor de pessoas jurídicas.
Nota da redação
lex
